TJDFT - 0810963-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810963-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0810963-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não está demonstrada a probabilidade do direito: seja porque não se provou a negativa de renovação, seja porque não está demonstrado que o autor, efetivamente, padece de doença que autorize o seu deferimento, ainda que tenha sido aposentado por invalidez.
O artigo invocado fala em "defasagem em desenvolvimento mental", o que não se confunde, salvo melhor juízo, com a doença de que padece o autor.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:26
Outras decisões
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06/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 06:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/12/2024 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/12/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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