TJDFT - 0721723-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:21
Expedição de Autorização.
-
09/07/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721723-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA APARECIDA FIGUEIREDO, ALESSANDRO ANTONIO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721723-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA APARECIDA FIGUEIREDO, ALESSANDRO ANTONIO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Tutela de evidência se defere liminarmente nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;) e III (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;) do art. 311 do CPC, o que não é o caso já que a matéria - devolução do valor da multa paga por infração não praticada - não foi objeto de julgamento do STJ/STF nas sistemáticas dos recursos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se cuida de contrato de depósito.
Não há, ademais, perigo de dano pois o autor não demonstra que está preste a ser presa de "injusta investida oriunda dos atos praticados pela Ré." Mesmo porque o que se pretende é anulação da multa - o que sempre será possível - e a restituição - o que também será possível a qualquer tempo.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:26
Outras decisões
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:07
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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