TJDFT - 0812153-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812153-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEVERINO VIRISSIMO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
01/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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05/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SEVERINO VIRISSIMO GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/03/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0812153-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEVERINO VIRISSIMO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade e portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Tutela de evidência se defere liminarmente nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;) e III (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;) do art. 311 do CPC, o que não é o caso já que a matéria – isenção de IR por doença - não foi objeto de julgamento do STJ/STF nas sistemáticas dos recursos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se cuida de contrato de depósito.
O que há é julgamento sobre a prova que pode ser considerada suficiente;
por outro lado, não há perigo de dano pois não está demonstrado que o autor tenha tido dificuldades em custear seu tratamento, a despeito da incidência do IR.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:30
Outras decisões
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10/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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