TJDFT - 0738948-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:19
Homologada a Transação
-
13/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/03/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738948-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FIGUEIREDO ARAUJO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da inscrição supostamente indevida em outubro de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 27 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/01/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
02/01/2025 11:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738948-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FIGUEIREDO ARAUJO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido, o valor do débito a ser declarado inexistente; 2) informar a data em que soube da inscrição supostamente indevida.
Se possível, anexar aos autos o comprovante da negativação; e 3) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente inexistente.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/12/2024 23:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719297-27.2021.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Diogenes Josino Tomas Suhett
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 14:55
Processo nº 0812153-75.2024.8.07.0016
Severino Virissimo Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Henrique Leite Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:35
Processo nº 0812153-75.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Severino Virissimo Goncalves
Advogado: Janaina Izaura de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:27
Processo nº 0705281-24.2024.8.07.0020
Vp2 Academia de Ginastica LTDA
Vinicius Neres da Conceicao
Advogado: Andressa Carla Carneiro Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:13
Processo nº 0705281-24.2024.8.07.0020
Vinicius Neres da Conceicao
Vp2 Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:05