TJDFT - 0710916-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. -
15/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2025 12:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MANGABEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710916-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 245852684, ( ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
23/08/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/07/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:18
Outras decisões
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:01
Outras decisões
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710916-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 235494263, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:13
Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA LUZIA PAIVA GOMES DE JESUS - CPF: *19.***.*12-15 (REQUERENTE), JAYME ROCHA DE JESUS - CPF: *12.***.*73-80 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/02/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710916-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Retire-se o sigilo sobre a petição de ID 220752628, por ausência de pressuposto legal.
Pleiteia a parte autora as benesses da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, o referido artigo não pode ser lido de forma isolada no ordenamento jurídico, já que qualquer disposição normativa deve ser ordenado e interpretado à luz das disposições constitucionais.
Nesse sentido, dispõe a Carta Magna de 1988, no art. 5°, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos o juiz pode indeferir de ofício o benefício pleiteado se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade, posto que a simples afirmação de pobreza ou hipossuficiência, não é mais suficiente para comprovar a efetiva necessidade do benefício.
In caso, os autores recebem, conforme seu contracheque e declaração de imposto de renda juntados na petição de emenda, salários em torno de R$3.000,00 (três mil reais) e R$6.000,00 (seis mil reais) líquidos, o que denota ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Friso que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita aos autores.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a JAYME ROCHA DE JESUS - CPF: *12.***.*73-80 (REQUERENTE).
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07/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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