TJDFT - 0754684-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:51
Outras decisões
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0754684-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: COMERCIO DE ALIMENTOS PAIS E FILHOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 225801336).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:31
Outras decisões
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25/03/2025 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754684-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REU: COMERCIO DE ALIMENTOS PAIS E FILHOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA, com sede em Inhumas - GO, em face de COMERCIO DE ALIMENTOS PAIS E FILHOS LTDA, pessoa jurídica estabelecida no Setor Habitacional Vicente Pires - DF, abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
A novel redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, considerando que nenhuma das partes é domiciliada em Brasília e, tampouco, o negócio foi celebrado nesta localidade, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras - DF.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:43
Declarada incompetência
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16/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2024 14:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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12/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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