TJDFT - 0728517-44.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de KARLA BRAZ DE TEVES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KARLA BRAZ DE TEVES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:52
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:20
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728517-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: KARLA BRAZ DE TEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Em que pese os argumentos da credora, verifico que as parcelas intituladas como "Multa InfRI/Convenção" não possuem previsão nas atas de assembleia geral, e, portanto, são parcelas que não gozam dos requisitos necessários para serem consideradas título executivo.
Assim, deverá a credora excluir as referidas parcelas do pedido, causa de pedir e planilha caso pretenda que o feito prossiga pelo rito da execução.
Caso persista o interesse na cobrança das parcelas, faculto a conversão do feito em ação de cobrança, ocasião em que haverá a remessa dos autos ao juízo competente.
Não será oportunizada nova emenda, de modo que caso a parte não opte por nenhuma das hipóteses acima, haverá o indeferimento da inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/12/2024 22:26
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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