TJDFT - 0733542-56.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0733542-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZACHEU BARBOSA TELES, RUTH MAYARA PORTELA TELES APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por ZACHEU BARBOSA TELES e RUTH MAYARA PORTELA TELES em face da decisão de ID 74371138que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes.
Em suas razões no ID 74829989, alegam que ao considerar apenas o valor dos rendimentos do primeiro agravante, a decisão não analisou os valores após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, destacando que seus rendimentos líquidos são de pouco mais de dois mil reais, sendo devida a concessão do benefício.
Ressaltam que a segunda agravante se encontra desempregada, não auferindo qualquer tipo de renda.
Tecem considerações sobre os direitos constitucionais.
Colacionam julgados.
Requerem a concessão do efeito suspensivo do recurso.
No mérito, a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões no ID 75625966 pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei.) Trata-se de regra geral aplicável às diversas espécies de recurso.
Assim, passo à análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo ausentes estes requisitos.
A gratuidade de justiça não pode ser concedida, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica dos agravantes. É consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça de que a declaração de hipossuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser elidida caso seja comprovado, no caso concreto, a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1785310, 07316323120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 25/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVO PEDIDO.
CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida. 2.
Na hipótese, os motivos de fato e de direito estão evidentes nas razões de recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O pedido de pensão alimentar em favor do filho não foi objeto da ação de origem, que tratou apenas da decretação do divórcio do ex-casal. 4.
Petição complementar às contrarrazões deve limitar-se à impugnação das razões formuladas no recurso interposto: não é a via adequada para a formulação de pedidos.
Pedido de alimentos rejeitado. 5.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 7.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto. 8.
Compete ao juiz verificar se o requerente está em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). 9.
No caso, os documentos indicam a possibilidade de o apelante arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1779419, 07587913220228070016, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1774938, 07226789320238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, conforme esclarecido considerando os rendimentos de mais quinze mil reais, não é possível concluir pela incapacidade financeira, além disso, alegações de empréstimos feitos por liberalidade não podem afastar a capacidade econômica dos agravantes.
Consigno, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Ademais, o fato de a parte estar endividada não a torna hipossuficiente, mas apenas em descontrole financeiro momentâneo, o que impede a que seja beneficiada pela lei com a gratuidade judiciária.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Desta forma, CONHEÇO do agravo interno e INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo.
Concedo prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Brasília, DF, 29 de agosto de 2025 13:25:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de agravo interno
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12/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 12:37
Desentranhado o documento
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07/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:01
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:50
Gratuidade da Justiça não concedida a ZACHEU BARBOSA TELES - CPF: *23.***.*25-68 (APELANTE).
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24/07/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/07/2025 03:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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