TJDFT - 0711871-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 22:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2025 16:59
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUSA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711871-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos 2 últimos extratos bancários, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Colacionar aos autos o contrato ao qual faz alusão na inicial, objeto do pedido de nulidade; 3 - Juntar algum documento em nome da autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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