TJDFT - 0711871-47.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:55
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestações
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
PROVAS.
APRESENTAÇÃO.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DEFERIMENTO.
EFEITOS.
EX NUNC. 1.
Nos termos do CPC, art. 373, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 3.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 4.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5.
Presentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, justifica-se o deferimento da gratuidade de justiça. 6.
Em regra, o benefício de gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, motivo pelo qual não retroage para alcançar a condenação de pagamento das verbas de sucumbência fixada na sentença. 7.
Recurso conhecido e provido. -
24/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA DE SOUSA VIANA - CPF: *17.***.*52-34 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestações
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 21:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/02/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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