TJDFT - 0701522-75.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701522-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
D.
C.
S.
REU: E.
E.
P.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
B.
D.
C.
S., em face de E.
E.
P..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 226291675.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 227866347).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 228143143), a parte autora manteve-se inerte (ID 236087330).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 226563330.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701522-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
L.
S. -.
A.
M.
REU: E.
E.
P.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente neste Juízo, na qual a instituição financeira acima identificada visa reaver a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
Em que pese sua distribuição nesta Circunscrição Judiciária, verifica-se que a parte ré reside em Planaltina/DF.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto crédito direto a consumidor final, com alienação fiduciária em garantia, ou seja, uma operação financeira que se caracteriza como uma prestação de serviços proveniente do citado contrato, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Planaltina/DF, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR RÉU.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de relação jurídica submetida ao microssistema consumerista e estando o consumidor no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, devendo o juízo, constatando o ajuizamento da demanda e foro diverso, declinar de ofício da competência. 5.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo suscitante." (Acórdão 1220651, 07229624320198070000, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido, declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ, Juízo Suscitante." ( Acórdão 1241254 , 07024751820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:01
Declarada incompetência
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14/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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