TJDFT - 0705126-35.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LENI ROSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:19
Conhecido o recurso de LENI ROSA DA SILVA - CPF: *63.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2025 17:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Direito civil.
Apelação cível.
Extinção de condomínio. arbitramento de aluguel.
Uso exclusivo do imóvel.
Prescrição.
Inocorrência.
Afastamento decorrente de medida protetiva.
Ausência de comprovação.
Aluguel devido.
Valor do imóvel.
Laudo de avaliação.
Preclusão.
Sentença mantida.
I.- Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. ii.- Questão em discussão 2.
Regularidade da representação judicial; Cerceamento de defesa; Prescrição da pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges; Possibilidade de arbitramento de aluguel em caso de violência doméstica praticada pelo ex-cônjuge; Valor do imóvel para fins de alienação judicial. iii.- Razões de decidir 3.
O vício de representação é sanável, inexistindo irregularidades quando a parte atende regularmente a determinação de regularização da representação processual. 4.
A aferição do valor do imóvel exige prova eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 5.
A pretensão de arbitramento de aluguel foi ajuizada menos de um ano depois da conversão da separação judicial em divórcio com a partilha do bem, não se verificando a ocorrência de prescrição. 6.
Não comprovado pela parte ré que o afastamento da parte autora decorreu de medida protetiva concedida em razão de situação de violência doméstica, correta a sentença que reconheceu o direito à parcela proporcional da quota-parte sobre o aluguel estimado do imóvel, em razão do uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges. 7.
O parâmetro para fixação do valor da alienação judicial e do aluguel do imóvel é o valor de mercado. iv.- Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de LENI ROSA DA SILVA - CPF: *63.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 20:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Atos constitutivos • Arquivo
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