TJDFT - 0739384-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:37
Deferido o pedido de RDM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DEYVITH DA SILVA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LAURITA DA SILVA SOARES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 18:51
Processo Desarquivado
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEYVITH DA SILVA SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURITA DA SILVA SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RDM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LAURITA DA SILVA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DEYVITH DA SILVA SOARES em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739384-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RDM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: LAURITA DA SILVA SOARES, DEYVITH DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:08
Deferido o pedido de RDM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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