TJDFT - 0701010-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:01
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701010-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES, ALI GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: VALMIR GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar, no polo ativo, apenas o escritório VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 13.***.***/0001-80).
Retifique-se o valor da causa para R$ 50.198,67.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:47
Deferido o pedido de ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES - CPF: *96.***.*28-49 (AUTOR).
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25/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701010-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES, ALI GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: VALMIR GOMES DA SILVA DECISÃO Nada a deferir quanto à petição de ID 233738774, pois o imóvel já foi desocupado, conforme certificado ao ID 233904803.
Em atenção à decisão de ID 231110796 e a fim de evitar possível alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, justificando-as.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:50
Outras decisões
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08/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALI GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:01
Outras decisões
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:51
Outras decisões
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11/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701010-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONINA GANEM DE SOUZA LOPES, ALI GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: VALMIR GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende a expedição de mandado de despejo do réu, em virtude da extinção da relação locatícia, formalizada por meio da denúncia vazia.
Ao fundamentar o pedido de tutela de urgência, a parte autora destaca que, embora a hipótese em apreço não esteja expressamente prevista no art. 59, §1º, da Lei nº. 8.245/1991, o deferimento da liminar de despejo está amparado no art. 46, §2º, da mesma lei.
Ressalta, ainda, o preechimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC.
Decido.
No caso em análise, verifica-se que locadora ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, pela simples ausência de interesse na manutenção do vínculo locatício, conforme enfatizado na petição inicial e registrado na notificação extrajudicial de ID 222343456.
A Lei nº. 8.245/1991 dispõe, em seu art. 59, §1º, acerca das hipóteses nas quais é possível conceder a liminar para desocupação do imóvel, sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, não há previsão de concessão de liminar por denúncia vazia em contrato de locação residencial, hipótese restrita para a locação não residencial.
Ainda que se admita a concessão de tutela de urgência, observa-se que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o requisito do perigo da demora em se aguardar a formação do contraditório.
A rigor, a alegação de que o perigo de dano "se concretiza diante do fato de que as AUTORAS estão privadas do uso, gozo e disposição plena de sua propriedade" (ID 222343446, pg. 9) não representa peculiaridade excepcional a preencher o requisito autorizador da antecipação de tutela, pois consiste em circunstância própria da relação locatícia discutida nos autos.
Outrossim, o argumento de que o réu está inadimplente em relação a três aluguéis e ao pagamento do IPTU de 2024 também não justifica a concessão da liminar, porquanto não há nos autos indícios de que o réu não tem patrimônio suficiente para arcar com os custos da condenação, devendo ser considerada, ainda, a existência de caução no valor equivalente a três aluguéis.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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