TJDFT - 0708366-42.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:48
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:54
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2025 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708366-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA DA CUNHA QUEIROZ EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA DESPACHO Intime-se o embargado para dizer se concorda com a designação do pagamento da primeira parcela do acordo para o dia 06/04/2025, conforme sinalizado pela embargante.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Int.
São Sebastião/DF, 15 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/02/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708366-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA DA CUNHA QUEIROZ EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA DESPACHO Por ora, diante da contraproposta feita pela parte embargada (ID 224802746 - pág. 4) em montante até mesmo inferior (o que atende aos interesses da própria consumidora) à proposta inicialmente formulada pela ora embargante, ouça-se esta última para dizer se a ela anui, inclusive declinando a data de vencimento da primeira parcela, se o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de discordância, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708366-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA DA CUNHA QUEIROZ EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar a tempestividade ou não dos embargos à execução.
Caso certificada a tempestividade, dispõe o art. 919 do CPC que os embargos não terão efeito suspensivo, podendo o juiz a eles atribuir tal efeito apenas “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Na hipótese dos autos a execução não resta garantida, nem mesmo pelo valor incontroverso, o que inviabiliza a concessão do efeito vindicado.
Ressalto que não é o caso de dispensa da garantia, porquanto não há relevante fundamentação jurídica (probabilidade do direito).
De fato, a tese é frágil e se lastreia em suposto excesso de execução consubstanciada na incidência de "cláusula de desconto de pontualidade", mas livremente pactuada pelas partes.
A propósito, o "desconto de pontualidade" se trata de sanção positiva ao devedor, com finalidade de premiar o adequado adimplemento da obrigação, enquanto a multa moratória, por sua vez, representa sanção negativa que objetiva punir o mau pagador, portanto, ao que parece, não há bis in idem.
De toda sorte, é imprescindível a instauração do contraditório e regular processamento dos embargos, razão porque indefiro a atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a patrona da embargada/exequente para apresentar resposta (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Na mesma oportunidade manifeste-se expressamente quanto à aceitação ou não da proposta de parcelamento do débito (ID 221150957).
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos 0705431-29.2024.8.07.0012.
Após, venham conclusos para sentença (art. 920, II, segunda parte, CPC).
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:17
Outras decisões
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17/12/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/12/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/11/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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