TJDFT - 0752497-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752497-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: L M TECNOLOGIA E RECRUTAMENTO LTDA, ANGELICA ALINE MENDES, LUCAS GABRIEL DA SILVA MATA, ADONIAS ROSADA MALOSSO, FRANCOLINO RODRIGUES DA MATA JUNIOR DECISÃO A parte autora formula pedido de citação da ré Angélica por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Inicialmente, ressalte-se que os sistemas disponíveis ao Juízo para a localização de endereços (SISBAJUD, SIEL e INFOSEG) já foram diligenciados e restaram infrutíferos.
O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC.
Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados.
Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º).
Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal.
Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados, bem como do esgotamento das diligências para a localização do endereço do réu, determino a expedição de novo mandado de citação a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Restando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para indicar novo endereço para a tentativa de citação, comprovando a fonte de consulta, ou para requerer a citação por edital.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:44
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
27/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:00
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
24/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752497-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REQUERIDO: L M TECNOLOGIA E RECRUTAMENTO LTDA, ANGELICA ALINE MENDES, LUCAS GABRIEL DA SILVA MATA, ADONIAS ROSADA MALOSSO, FRANCOLINO RODRIGUES DA MATA JUNIOR DECISÃO Recebo a emenda.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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