TJDFT - 0701490-28.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701490-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55071141) e foi suspenso por falta de bens em 23/07/2020 (ID 68378589).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:08
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:00
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 09:07
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 23:18
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 23:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 22:09
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/12/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/11/2021 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:04
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 21:01
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 23:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 08:41
Recebidos os autos
-
02/03/2020 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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