TJDFT - 0711165-52.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DO CARMO FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711165-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DO CARMO FILHO EXECUTADO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de acordo
-
21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DO CARMO FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711165-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DO CARMO FILHO REQUERIDO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ RIBEIRO DO CARMO FILHO em desfavor de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré compelida a providenciar a transferência do veículo FORD FUSION AWD GTDI B, placa PAN8J44, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.241,39 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor relata que adquiriu da ré o veículo mencionado, em 05/06/2024, mediante contrato com entrada de R$ 30.000,00 e saldo financiado.
Alega que a ré não entregou o Documento Único de Transferência (DUT) e não efetuou os reparos previamente pactuados.
Diante disso, arcou com custos de R$ 1.241,39 e suportou prejuízos de ordem moral diante do descaso e dos transtornos experimentados.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência de contestação implica revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, corroborados pelos documentos apresentados.
Restou caracterizada a falha na prestação de serviços da empresa ré, configurando responsabilidade objetiva conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A não entrega do DUT impede o pleno exercício do direito de propriedade do veículo, e os reparos realizados pelo autor indicam inadimplemento parcial do contrato.
O pedido de dano material no valor de R$ 1.241,39 está amparado por documentos comprobatórios de gastos com reparos.
Já o dano moral decorre da frustração de legítimas expectativas, do transtorno e do tempo despendido pelo consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.
Arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00.
Quanto à obrigação de fazer, é cabível a determinação judicial para que a ré forneça os documentos necessários à regularização do veículo, especialmente o DUT, sob pena de multa cominatória, mormente porque cabe ao autor providenciar a transferência do veículo para o seu nome, desde que tenha os documentos correspondentes emitidos pelo vendedor em mãos.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos necessários para que o autor possa efetuar a transferência do veículo FORD FUSION AWD GTDI B, placa PAN8J44, junto ao DETRAN, especialmente o DUT.
Fica fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condeno a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.241,39 (mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; condeno a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida será intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:08
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:35
Outras decisões
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711165-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DO CARMO FILHO REU: ALFA VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de INCLUSÃO de JW AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-59, devidamente qualificada no ID 221391441, no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo, em face da requerida ALFA VEICULOS LTDA - ME, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à parte requerida ora incluída.
Encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/12/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Deferido o pedido de JOSE RIBEIRO DO CARMO FILHO - CPF: *10.***.*35-59 (AUTOR).
-
13/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0794719-73.2024.8.07.0016
Lucas Cancado Monteiro
Wmarconi Gestao de Ativos LTDA
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:10
Processo nº 0718666-72.2024.8.07.0009
Renata Pires Filgueiras
Edson Machado de Oliveira
Advogado: Daniela Vaz Cordeiro Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:10
Processo nº 0023838-58.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria das Gracas Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 13:58
Processo nº 0727280-72.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriano Ferreira de Moura
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:15
Processo nº 0709124-34.2023.8.07.0019
Ingryd Mairlla Matos Gomes
Humberg Trajano de Abreu
Advogado: Warllen Pereira Paraguassu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:16