TJDFT - 0723914-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE OLIVEIRA GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 247993344.
Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE OLIVEIRA GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF: *34.***.*24-04 (PERITO), contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723914-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE OLIVEIRA GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:28
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/11/2024 08:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:18
Outras decisões
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/09/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
05/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023838-58.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria das Gracas Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 13:58
Processo nº 0727280-72.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriano Ferreira de Moura
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:15
Processo nº 0709124-34.2023.8.07.0019
Ingryd Mairlla Matos Gomes
Humberg Trajano de Abreu
Advogado: Warllen Pereira Paraguassu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:16
Processo nº 0711165-52.2024.8.07.0014
Jose Ribeiro do Carmo Filho
Jw Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Micheline Oliveira Gennari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:51
Processo nº 0051881-32.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 05:40