TJDFT - 0722160-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722160-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 216633373, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
13/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:35
Declarada incompetência
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18/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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