TJDFT - 0706229-71.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
14/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706229-71.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" POLI CARE LTDA SENTENÇA 1.
Santos Assistência Domiciliar Ltda. (“Exequente”), devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de execução em face de Poli Care Lda. (“Executada”), visando à satisfação de crédito devido. 2.
No curso do processo, a executada teve sua falência decretada pelo juízo competente (id. 223868041).
Todavia, a exequente pleiteia a intimação da executada para o pagamento do seu crédito, sob o fundamento de tratar-se de crédito extraconcursal com prioridade de recebimento. É o relatório.
Decido. 3.
A decretação da falência de uma empresa acarreta a instauração de um processo coletivo destinado à arrecadação e liquidação dos bens do falido, com o objetivo de satisfazer os credores de forma ordenada, conforme estabelecido na Lei nº 11.101/2005. 4.
O artigo 6º da indigitada lei dispõe que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." 5.
No entanto, o eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, uma vez consolidada a falência e verificada a irreversibilidade da decisão que a decretou, não há sentido prático em manter suspensas as execuções individuais, sendo possível sua extinção. 6.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.455.296/PI, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, assim decidiu: "Após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso." 7.
Este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução de título extrajudicial.
A sentença indeferiu a incial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
O apelante alega que seu crédito, referente a honorários advocatícios exitosos, é extraconcursal e não foi contemplado no plano de recuperação da falida.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o crédito do apelante, por ser extraconcursal, está sujeito ao plano de recuperação judicial e aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) se a execução do título extrajudicial pode prosseguir independentemente do controle do Juízo falientar.
III.
Razões de decidir 3.
O crédito do apelante é extraconcursal, pois o fato gerador ocorreu após a decretação da falência. 4.
Apesar de ser extraconcursal, as medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser centralizadas no Juízo Universal, conforme entendimento do STJ no Tema 1.051.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Ac´rodão 1946814, 0732015-69.2024.8.07.0001.
Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, Dje: 16/12/2024). 8.
Ante o exposto, considerando a decretação da falência da executada, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9.
A exequente poderá habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar competente, que analisará a natureza do crédito e a ordem de pagamento, conforme a legislação aplicável. 10.
Sem honorários.
Custas processuais pela exequente. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" POLI CARE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:05
Outras decisões
-
18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:10
Outras decisões
-
10/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706229-71.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento atualizado dos autos da Recuperação Judicial da parte executada, perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (processo n.º 1051496-13.2021.8.26.0100), especialmente quanto à resposta da decisão com força de ofício de ID 210195911.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:47
Outras decisões
-
22/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:09
Outras decisões
-
05/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:18
Outras decisões
-
27/06/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
04/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/03/2023 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:23
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SANTOS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 23:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
04/11/2021 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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