TJDFT - 0720110-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720110-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LAURISMAR RAMALHO SAMPAIO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 224146601, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
A relação jurídica “estabelecida” entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verosimilhança nas alegações da autora, a saber, em apertada síntese que é pensionista do INSS e foi surpreendida no mês de outubro de 2023 com um desconto em seu contracheque no valor de R$ 45,00, referente a uma suposta contribuição à Associação nomeada AMBEC.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Delineado este contexto, observo que a questão deve ser dirimida sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como no que disciplina a súmula nº 479-STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Destarte, entendo que restou evidenciada a responsabilidade da parte ré pela fraude ocorrida com a parte autora, a qual nega a realização de qualquer contrato ou requerimento de adesão à associação, conforme atestam os extratos colacionados, de modo que cabia à requerida demonstrar que houve a efetiva contratação pela parte autora, ou no mínimo, caso se admita que a biometria facial seja da autora, que ela efetivamente tinha ciência de que estava aderindo à contribuição, o que não fez a contento.
Destarte, não há como se considerar válida a contratação, sob pena de se penalizar o consumidor, em situação flagrantemente desfavorável, de modo que deve o demandado ser condenado a restituir o valor de R$ 675,00, pela cobrança de R$ 45,00 de outubro de 2023 a dezembro de 2024 (IDs 221028206 e 221028207), restituição a ser realizada em dobro visto que a consumidora foi cobrada indevidamente, não havendo que se falar em engano justificável, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, o que totaliza R$ 1.350,00.
Outrossim, considero também existente o dever do suplicado de indenizar a requerente pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), que indevidamente se viu obrigada a ter que adimplir as prestações da contribuição que não celebrou, fato susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização, sendo perfeitamente possível a cumulação com a devolução em dobro, já que esta possui previsão no artigo 42 do CDC, e tem a finalidade de coibir conduta abusiva na cobrança de dívidas do consumidor, e a reparação moral constitui direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º , inciso VI , do CDC.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão, e tendo em vista que já houve a devolução em dobro do valor descontado.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR outrora concedida e DECLARAR a inexistência da relação jurídica para cobrança do valor mensal de R$ 45,00 da contriIbução da parte autora, bem como para CONDENAR à associação requerida a CESSAR definitivamente os descontos, e a PAGAR à requerente: A) R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), já em dobro, corrigidos monetariamente desde os descontos, com juros de mora a contar da citação; B) 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação da sentença.
Assim, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
OFICIE-SE ao INSS informando-o da confirmação da medida liminar.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 3 (três) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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