TJDFT - 0702467-65.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ABNER SANCHES JAMIL ABDOUNI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOHAMAD JAMIL SANCHES ABDOUNI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA ROSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS DE TITULARIDADE DOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0704178-77.2022.8.07.0011, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, que indeferiu o bloqueio cautelar de ativos dos sócios da empresa antes da citação em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de inexistirem nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Os autores informaram que as agravadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 10.500,00), multa contratual (R$ 525,00), danos morais (R$ 5.000,00), além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Afirmaram que, ante as tentativas frustradas de penhora de ativos para satisfação do débito, o juízo de origem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas.
Alegaram que as empresas executadas desviaram seus ativos de modo a se esquivar das suas obrigações financeiras, frustrando as execuções contra si, sendo contraproducente postergar o bloqueio de ativos financeiros dos sócios para após a apresentação de defesa no incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Sustentaram que as empresas executadas e seus sócios poderão fazer uso de suas outras de empresas controladas ou de outros sócios para esconder os respectivos ativos financeiros, de forma que é necessária a constrição imediata, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes nas contas dos sócios das devedoras, sob pena de frustrar a execução.
Enfatizaram que as devedoras originárias se utilizaram de subterfúgios para ocultação de ativos financeiros.
Requereram a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a penhora via sistema SISBAJUD dos ativos financeiros dos sócios das empresas executadas, ora agravados, para o bloqueio do valor total de R$ 27.803,10, referente cumprimento de sentença.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento confirmando a tutela de urgência recursal. 3.
A tutela de urgência recursal foi indeferida (ID 65008758). 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicado ao caso as regras do direito do consumidor. 6.
De acordo com a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica e desnecessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Na origem, restou comprovada a necessidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de qualquer bem passível de penhora. 7.
No caso em exame, os agravantes não lograram êxito em fundamentar a suspeita de dilapidação patrimonial capaz de frustrar a execução.
Logo, se revela prematura a determinação de penhora cautelar dos ativos financeiros dos sócios antes da decretação da desconsideração, sobretudo por violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8.
No ponto, a 1ª Turma Cível deste e.
Tribunal já firmou entendimento no sentido de que “conquanto deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada em face do único sócio remanescente da devedora, até que haja pronunciamento decretando a desconsideração almejada, conforme emerge dos princípios que pautam o devido processo legal, não sobeja possível a penhora cautelar ou arresto de bens do ex-sócio, pois ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal e o alcance da obrigação derivada de título judicial é pautado pela composição subjetiva da ação da qual emergira, cuja extensão é sujeita a regramentos próprios.” (Acórdão 1868487, 0708986-90.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) 9.
Assim, diante da observância aos princípios que regem o devido processo legal, incabível, por ora, a determinação de penhora cautelar via sistema SISBAJUD dos ativos financeiros dos sócios das empresas executadas. 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11.
Sem custas finais.
Sem honorários ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de LUCAS FERREIRA ROSA - CPF: *21.***.*23-50 (AGRAVANTE) e PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA - CPF: *13.***.*99-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/11/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ABNER SANCHES JAMIL ABDOUNI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MOHAMAD JAMIL SANCHES ABDOUNI em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA ROSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/10/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/10/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701273-96.2022.8.07.0012
Banco Bradesco SA
Creche Alves e Pires LTDA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:56
Processo nº 0701273-96.2022.8.07.0012
Banco Bradesco S.A.
Creche Alves e Pires LTDA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 20:19
Processo nº 0711290-08.2024.8.07.0018
Jean Fernando da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:39
Processo nº 0720273-23.2024.8.07.0009
Hugo Lopes Neves
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Advogado: Luana Gomes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 08:53
Processo nº 0724502-78.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luana Alves Goncalves
Advogado: Mauricio de Almeida Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:21