TJDFT - 0724502-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:33
Juntada de carta de guia
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30/01/2025 08:37
Expedição de Carta.
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29/01/2025 07:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0724502-78.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUANA ALVES GONCALVES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUANA ALVES GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, entre 8h00 do dia 15/03/2023 e 20h00 do dia 30/03/2023, no Setor N, QNN 7, Cj K, Lt 41, Ceilândia-DF, a denunciada, de forma livre e consciente, mediante fraude e com abuso da confiança, subtraiu, em proveito próprio, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, valores referentes às compras nos cartões de crédito das vítimas A.B.C. e L.C.C., da seguinte forma: a) com o cartão de crédito da vítima A.
B.
C., uma chaleira elétrica, um jogo de panelas, um aparelho celular MOTO G32, uma base de cama box Plumatex e uma cozinha completa compacta preta e branca; b) com os cartões de crédito da vítima L.
C.
C., efetuou três compras, nos valores de R$ 150,00, R$ 100,00 e R$ 51,97.
A denúncia (ID 171630555), recebida em 18 de setembro de 2023 (ID 171908588), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citada (ID 174665182), a ré apresentou resposta à acusação (ID 175876915).
O feito foi saneado em 27 de outubro de 2023 (ID 176373311).
Em audiência, foram ouvidas uma vítima e duas testemunhas e a ré foi interrogada, conforme ata de audiência de ID 213575962.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 213583322), requerendo a procedência a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar a ré Luana Alves Gonçalves nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID 150560454), pugnou pela absolvição da acusada, alegando falta de provas.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da confissão espontânea, do arrependimento posterior, da primariedade da ré, dos bons antecedentes e da restituição do prejuízo.
Ademais, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal e a aplicação do concurso formal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 443/2023 - 15ª DP (ID 167893764); Ocorrência Policial nº 2.306/2023-4 (ID 167893765); relatório (ID 167893766); faturas (ID 167893768); Termo de Declaração nº 460/2023 (ID 167893769); Termo de Declaração nº 485/2023 (ID 167893770); carta da empresa Magazine Luiza (ID 167893771); Relatório nº 157/2023 – 15ª DP (ID 167893772); Termo de Declaração nº 502/2023 (ID 167893773); Relatório Final do Inquérito Policial nº 443/2023 - 15ª DP (ID 167893776); e folha de antecedentes penais da acusada (ID 219080576). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Luana Alves Gonçalves a prática do crime de furto qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 443/2023 - 15ª DP, da Ocorrência Policial nº 2.306/2023-4, do relatório de ID 167893766, das faturas de ID 167893768, da carta da empresa Magazine Luiza, do Relatório nº 157/2023 – 15ª DP, do Termo de Declaração nº 502/2023, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 443/2023 - 15ª DP, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório carreado no feito é apto a demonstrar que Luana foi, realmente, a pessoa que furtou as vítimas Luiz e Antônia, sendo certo que nada comprova que o ofendido Luiz se moveu por algum desejo espúrio de incriminar a ré, de modo que não há razão para se desacreditar em seu depoimento, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, tais como as declarações das testemunhas Paulo e Ronie e a confissão em juízo.
Nesse sentido, em sede judicial, a vítima Luiz C.
C. narrou que são três idosos em sua casa, quem sejam, o depoente, sua esposa e sua mãe.
Disse que tem cegueira nos dois olhos e que tem apenas visão periférica.
Falou que diante disso precisava de alguém para prestar cuidados e Luana foi trabalhar na casa do depoente.
Mencionou que Luana se mostrou muito prestativa, amiga e alegre, mas, por trás, Luana passou a fazer uso dos cartões bancários do depoente.
Aduziu que faziam compras em farmácias e, quando recebiam os produtos e passava os cartões, falavam as senhas para seus netos.
Disse que em razão disso Luana ouviu as senhas e tomou posse das senhas e dos cartões do depoente e da sua mãe.
Asseverou que Luana em um dia pegava um cartão e no outro dia pegava outro, sem que o depoente percebesse.
Contou que reclamava do valor das despesas, mas não tinha condições de olhas os extratos, até que seu filho Paulo César olhou os extratos e viu que algumas contas não batiam, pois não tinham feito compras ou saques.
Consignou que Paulo César descobriu que foram feitas compras na Magazine Luiza em nome de Ana Cléia, mãe de Luana.
Falou que a ré fez compras no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) na citada loja com o cartão da mãe do depoente, bem como fez vários saques e outras compras, resultando em um prejuízo entre R$ 7 mil e 7.800,00.
Mencionou que, em razão disso, foram à delegacia e registraram a ocorrência.
Aduziu que Luana falou que não havia feito nada.
Disse que não mantiveram contato com Luana depois dos fatos.
Salientou que nada foi recuperado.
Ressaltou que não autorizou Luana a fazer tais compras e que, quando queria comprar algo, o depoente chamava seu filho e netos, os quais moram nos fundos da sua casa.
Asseverou que Luana nunca teve autorização para usar os cartões do depoente e de sua mãe.
Contou que não tem conhecimento de eventual estorno parcial das compras realizadas na Magazine Luiza.
Disse que Luana trabalhou para a família do depoente entre quatro e cinco meses.
Ressaltou que Luana não entrou em contato para ressarcir o prejuízo.
Mencionou que descobriram os fatos no final de semana e na segunda-feira de manhã foram registrar a ocorrência policial.
Aduziu que naquela segunda-feira à tarde Luana ligou perguntando se podia voltar a trabalhar e dizendo que não tinha culpa nenhuma, mesmo o depoente não falando nada.
Afirmou que, em seguida, ela desligou o celular e bloqueou o contato.
Disse que não tentaram contato com Luana, a qual também não mais entrou em contato.
Contou que a mãe de Luana compareceu à casa do depoente, dizendo que não tinha conhecimento da atitude de Luana.
Pontuou que a mãe de Luana também não ofereceu pagamento pelo prejuízo.
Corroborando o depoimento de Luiz Carlos, também em juízo, a testemunha Paulo C. da S.
C. falou que passou a ser procurador do seu pai e da sua avó, pagando contas e cartões.
Contou que seu pai se queixou de contas altas nos cartões e o depoente foi olhar as faturas, ocasião em que viu compras feitas na Magazine Luiza.
Disse que perguntou ao seu pai sobre as compras e ele disse que não as havia feito.
Mencionou que foi atrás de informações sobre tais compras e descobriu onde elas tinham sido entregues em nome de Cléia.
Pontuou que descobriram que a ré fez compras usando a maquinha do namorado dela.
Salientou que Luana passou o cartão do pai do depoente várias vezes nessa máquina, no débito e no crédito.
Consignou que não se recorda dos valores exatos, mas, salvo engano, o prejuízo foi de quase R$ 7 mil.
Disse que as compras foram feitas em vinte dias.
Falou que não fez contato com a ré, pois o depoente não tinha acesso à acusada.
Mencionou que não sabe se seu irmão fez contato com a ré.
Contou que o cartão ficava com o seu pai e quando precisava fazer alguma compra, o pai do depoente quem fazia.
Afirmou que era comum seu pai falar a senha do cartão na residência.
Mencionou que nada foi recuperado.
Salientou que seu pai nunca lhe disse se a ré entrou em contato para pagar o prejuízo.
Ainda no curso da instrução processual foi ouvida a testemunha Ronie A. da S., que aduziu que emprestou a máquina de passar cartão para Luana.
Aduziu que dinheiro caía em sua conta e o depoente repassava os valores para Luana.
Consignou que Luana era diaristas.
Mencionou que o depoente tem a máquina porque é montador de forros de PVC.
Consignou que apenas depois tomou conhecimento de que Luana tinha utilizado a máquina para passar cartão ilicitamente.
Falou que Luana pegou a máquina mais de uma vez.
Interrogada em juízo, a ré Luana Alves Gonçalves admitiu que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Contou que estava passando por muito aperto e não tinha as coisas dentro de casa.
Falou que foi trabalhar na casa de Seu Luiz, o qual não enxerga.
Disse que Seu Luiz pedia medicamentos e a depoente recebia no portão, ocasião em que ele falava a senha e a depoente digitava esse dado e recebia os medicamentos.
Pontuou que a depoente e os familiares de Luiz tinham acesso à senha.
Confirmou que Seu Luiz a autorizava a usar o cartão e a senha nessas referidas compras.
Confessou que também usou o cartão de Dona Antônia.
Mencionou que comprou uma chaleira, um armário, um celular, bem como usou os cartões para fazer saque de valores.
Consignou que ligou para a nora de Seu Luiz para tentar pagar o prejuízo.
Contou que comprou os produtos de forma online e os recebeu na casa de sua mãe.
Afirmou se arrepende de tudo que vez.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes da vítima Luiz Carlos, aliados às declarações das testemunhas Paulo e Ronie, aos documentos dispostos nos autos e à confissão da ré, permitem concluir, com convicção e certeza, que Luana foi, de fato, a autora das compras e simulações de compras com o cartão das vítimas Luiz Carlos e Antônia.
De notar que o ofendido Luiz Carlos apresentou em juízo informações e esclarecimentos seguros acerca dos eventos em questão.
Na oportunidade, ele explicou o motivo da contratação de Luana para trabalhar em sua casa, expôs como percebeu os altos valores constantes das faturas dos cartões, destacou a importante atuação de seu filho Paulo na constatação dos furtos em exame e mencionou o valor do prejuízo sofrido e a ausência de qualquer ressarcimento.
Cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois os relatos trazidos à instrução probatória por Luiz Carlos são arrimados pela exegese desenvolvida em juízo por seu filho Paulo.
Deveras, em audiência, a mencionada testemunha, do mesmo modo digno de credibilidade, explicou como ajudava seu pai e sua avó a cuidar das contas bancárias deles, ressaltou a queixa de Luiz Carlos quanto aos valores das faturas dos cartões bancários, detalhou como conseguiu descobrir que Luana estava realizando os furtos por meio de compras com os cartões de Luiz Carlos e Antônia, pontuou sobre o valor do prejuízo constatado e lembrou-se de como Luana teve acesso às senhas dos cartões.
Observe-se que as declarações fornecidas por Paulo dentro das margens do devido processo penal, além de harmônicas entre si, guardam congruência com as suas declarações apresentadas em sede policial, conforme pode ser conferido nos autos (ID 167893773).
Seguindo o cotejo da prova oral amealhada em juízo, nota-se que a narrativa fática exposta por Luiz Carlos e Paulo não está isolada no feito, pois encontra correspondência nas informações fornecidas pela testemunha Ronie, que explicou em juízo a sua relação com a ré, confirmou o empréstimo de sua máquina de passar cartão à acusada e lembrou-se de como ficou sabendo que Luana estava usando o aparelho em atividades ilícitas.
Nesse descortino, a prova oral amealhada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa ainda é corroborada pelo relatório de ID 167893766, pelas faturas de ID 167893768, pela carta da empresa Magazine Luiza e pela confissão levada a efeito por Luana.
De fato, se não bastasse as provas já apontadas, na hipótese em exame, a prática delitiva foi confessada pela denunciada Luana, quando interrogada em sede judicial, estando suas declarações, sobre a prática dos furtos em si, em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados dentro das margens do devido processo penal.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, tenho que, no caso dos autos, há que se admitir a plena compatibilidade entre o teor da confissão espontânea da denunciada e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes da vítima e das testemunhas.
Restou nitidamente claro que Luana, com ânimo de assenhoreamento definitivo, efetuou várias compras com o cartão das vítimas, utilizando o instrumento bancário de forma fraudulenta, como se fosse seu, bem como simulou outras compras em uma máquina de passar cartão de seu então namorado.
Assim, sem razão à Defesa ao requer a absolvição da ré ou o afastamento da circunstância qualificadora da fraude.
Noutro giro, de igual forma restou caracterizada a circunstância qualificadora do abuso de confiança na prática dos crimes em foco, pois Luana teve acesso aos bens almejados em razão de circunstâncias que perpassaram a mera relação empregatícia/laboral, porquanto as vítimas, acreditando na idoneidade moral da ré, falavam suas senhas para familiares na presença de Luana, cabendo destacar que a própria acusada revelou em juízo que, em muitas ocasiões, os cartões lhe eram dados para que ela pagasse e recebesse medicamentos na porta da residência. É inegável, dessa forma, que a ré rompeu a confiança em si depositada para execução dos delitos em comento.
Com isso, tenho que a dinâmica dos fatos e a coesão das provas produzidas ao longo da instrução processual demonstram inequivocamente o cometimento dos fatos narrados na denúncia, carregados do respectivo elemento subjetivo doloso, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar a acusada.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
Exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que a ré Luana Alves Gonçalves foi a autora de 6 (seis) furtos, praticados em continuidade delitiva, tendo em vista que foram cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mostrando-se as ações posteriores à primeira parte um plano único, qual seja, subtração do patrimônio das vítimas.
Por fim, faz-se imperioso ressaltar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade da denunciada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUANA ALVES GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
A acusada não é portadora de maus antecedentes, conforme folha penal de ID 219080576.
Não há elementos nos autos capazes de aferir personalidade da ré ou que revelem que Luana tenha má conduta social.
Os motivos e as consequências dos crimes são inerentes ao tipo penal.
Já as circunstâncias dos delitos se revestem de excepcional gravidade, uma vez que as subtrações foram praticadas com fraude e abuso de confiança.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também qualificadoras do delito de furto, utilizo apenas uma delas (abuso de confiança) nesta fase, enquanto a outra (fraude) será valorada negativamente como circunstância qualificadora.
Nesse sentido, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 615.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).
O comportamento das vítimas não foi decisivo para a eclosão dos eventos.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, notadamente as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime, pois as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, compenso a circunstância agravante de terem sido os crimes cometidos contra idosos com a circunstância atenuante da confissão espontânea judicial, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais ou especiais de diminuição e/ou de aumento da pena, fixo a expiação, concretamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada crime, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada.
Da unificação das penas A exasperação da pena deverá observar o aumento relativo ao crime continuado, na forma artigo 71 do Código Penal, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos.
Dessa forma, por se tratar de 6 (seis) crimes de furto, utilizo como parâmetro a pena de qualquer um dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/2 (metade).
Assim, fixo, definitivamente, a pena em 3 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Condeno a ré ao pagamento total de 20 (vinte) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada.
Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) restritivas de direitos, nos moldes a serem especificados pela VEPEMA.
Considerando que a ré respondeu ao processo solta, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.
Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, considerando o prejuízo patrimonial causado pela ré expressamente narrado em denúncia em relação a compras efetuadas, condeno a sentenciada LUANA ALVES GONCALVES em indenização no valor de R$ 3.947.09 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e nove centavos), em favor das vítimas Em segredo de justiça e LUIZ CARLOS COÊLHO, valor devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios ao mês conforme SELIC (taxa já incluída a atualização), ambos a partir do respectivo prejuízo, sem prejuízo, ressalta-se, da apuração complementar do dano pelo juízo cível competente.
As custas processuais deverão ser arcadas pela sentenciada, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comunique-se à vítima Luiz Carlos o resultado do julgamento desta ação penal, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, ainda que por edital.
Ceilândia - DF, 3 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/04/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/10/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 11:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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