TJDFT - 0718602-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIZETE GONCALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIZETE GONCALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718602-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIZETE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIZETE GONÇALVES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001), de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), a fim de concretizar, em favor de sindicalizado filiado ao exequente, decisão judicial (sentença) que condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (12/2000).
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega prescrição, ilegitimidade ativa e passiva e excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegação de pedido de gratuidade de justiça pela exequente.
Houve recolhimento de custas conforme ID 215902603.
O Distrito Federal suscita prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a hipótese em exame não se amolda ao Tema Repetitivo no 880 do STJ, pois a execução prescindia da apresentação de fichas financeiras.
No ponto, sem razão o DF.
Conforme se verifica dos autos da ação coletiva (no 0003668-73.2001.8.07.0001), em 12/08/2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE deflagrou o cumprimento coletivo da sentença, tendo o Distrito Federal manejado exceção de pré-executividade (ID Num. 24829168, pág. 1, daquela ação), na qual suscitou a prescrição da pretensão executória.
A prejudicial de prescrição da pretensão executória foi rejeitada no Juízo de origem e, embora tenha sido inicialmente acolhida por este eg.
Tribunal de Justiça no agravo de instrumento no 2011.00.2.000293-1, foi rejeitada no acórdão no 1406730, em rejulgamento do referido agravo de instrumento por decisão do STJ, que considerou tratar-se de hipótese sujeita ao Tema Repetitivo no 880.
O acórdão de rejeição da prejudicial de prescrição transitou em julgado apenas em 18/04/2022.
A alegada distinção da hipótese em exame com o Tema Repetitivo no 880 do STJ, deduzida pelo Distrito Federal, não mais comporta discussão, tendo em vista que a matéria foi expressamente decidida no referido agravo de instrumento, havendo, portanto, coisa julgada sobre a matéria.
Nesse cenário, tem-se que o prazo prescricional de 05 anos foi interrompido com deflagração do cumprimento coletivo da sentença pelo sindicato, em 12/08/2009, e voltou a fluir, pela metade, em 19/04/2022, de forma que o termo final seria em 18/10/2024.
Importante ressaltar que a deflagração do cumprimento coletivo da sentença interrompe o prazo prescricional para os cumprimentos de sentença individuais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se precedente daquela Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
ART. 103, § 2o, DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Nesse sentido, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 17/10/2024, ou seja, antes do termo final do prazo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
No que se refere à alegada ilegitimidade ativa sustentada pelo ente público, a tese também não merece prosperar.
A ação coletiva de onde originou-se este cumprimento de sentença foi ajuizada em 2001 em desfavor do Distrito Federal, mesmo porque a Fundação Educacional do Distrito Federal já estava extinta desde 1997.
O título executivo judicial condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos em relação ao período de janeiro de 1996 a abril de 2002.
Logo, a alegação de que o período compreendido entre janeiro de 1996 a maio de 1997 deveria ter sido cobrado da extinta Fundação Educacional não faz o menor sentido.
Razão pela qual REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, haja vista o teor da decisão judicial exequenda acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao alegado excesso de execução, também nesse ponto assiste parcial razão ao DF.
De fato, a exequente realizou os cálculos a partir de 01/1996 até 04/2002 contudo, conforme consta das suas fichas financeiras juntadas, a parte passou a receber o auxílio alimentação a partir de novembro de 2000.
Quanto à forma de aplicação da SELIC, esclareça-se que não houve declaração de inconstitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ.
O caso em exame não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de modificação do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa.
Neste sentido a aplicação da SELIC deverá ser sobre o valor do débito efetivo no termo inicial de sua fluência, ou seja, deverá ser aplicada a SELIC sobre o débito original corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora já aplicados.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência dos efeitos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que a aplicação composta da SELIC, mês a mês, importa em anatocismo, em virtude de haver o cômputo da correção monetária e de juros.
O referido índice deve ter, via de regra, aplicação única referente ao período inadimplido, assim como o texto da emenda constitucional previu.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo DISTRITO FEDERAL, tão somente para reconhecer o excesso de execução apontado excluindo o período de 11/2000 até 04/2002 dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DF, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, RATIFICO a decisão de ID 215976794: Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Em razão da alegação de prescrição e ilegitimidade, não há de se falar em valores incontroversos, razão pela qual é imprescindível aguardar a preclusão desta decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718602-35.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIZETE GONCALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:26:42.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
28/12/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIZETE GONCALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:39
Outras decisões
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28/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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