TJDFT - 0757141-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0757141-24.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: IZABEL DAS NEVES PEREIRA HERDEIRO: SANDRO DAS NEVES PEREIRA, MAURICIO DAS NEVES PEREIRA, IZABEL CRISTINA DAS NEVES PEREIRA, CASSIO LEANDRO DAS NEVES PEREIRA, ALEXANDRE DAS NEVES PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VITOR TEODORO PEREIRA, JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA, CARLOS HENRIQUE TEODORO PEREIRA INVENTARIADO(A): EURICO PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por IZABEL DAS NEVES PEREIRA em razão do óbito de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA.
A partes informaram que tiveram conhecimento da existência de valores de PASEP em nome do falecido, que, apesar terem diligenciado em várias agências do Banco do Brasil, a instituição financeira lhes forneceu extratos em moeda à época, sem índices ou atualizações monetárias, exigindo determinação judicial para que os herdeiros tivessem acesso aos valores atualizados.
Ao final, requereram os benefícios da justiça gratuita e a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
A decisão de ID 221955674 determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este informasse sobre eventuais valores de PASEP em nome no falecido e informou que a capacidade econômica do espólio seria auferida ao final.
Em resposta (ID 224360118), o Banco do Brasil informou que o falecido não possuía saldo de PASEP.
Em razão disso, os autores requereram a desistência do feito. É O RELTÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, o ofício de ID 224360118 demonstrou que não existem valores a serem recebidos pelo espólio, assim, comprovado está que o espólio não possui capacidade econômica para suportar os custos do processo, assim, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
No curso do feito, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da desistência da parte autora.
No caso, todos os interessados estão de acordo com a desistência, não havendo óbice ao seu deferimento.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de Fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 23:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:11
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Portaria em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 07:30
Expedição de Portaria.
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31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Portaria em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:30
Expedição de Portaria.
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17/01/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 15:14
Expedição de Termo.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0757141-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: IZABEL DAS NEVES PEREIRA HERDEIRO: SANDRO DAS NEVES PEREIRA, MAURICIO DAS NEVES PEREIRA, IZABEL CRISTINA DAS NEVES PEREIRA, CASSIO LEANDRO DAS NEVES PEREIRA, ALEXANDRE DAS NEVES PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VITOR TEODORO PEREIRA, JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA, CARLOS HENRIQUE TEODORO PEREIRA INVENTARIADO(A): EURICO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha, com fulcro no art. 669 do CPC, dos bens deixados por EURICO PEREIRA, falecido em 24/04/1993, conforme certidão de óbito de ID 221121539 - Pág. 34.
O falecido deixou viúva, IZABEL DAS NEVES PEREIRA (ID 221120793), e seis filhos, todos qualificados nos autos do processo. À época do falecimento foi promovida a partilha dos bens deixados pelo falecido nos autos do Processo nº 18.685/94, que tramitou neste juízo, conforme cópia do inventário de ID 221121539.
Posteriormente, os requerentes alegaram que há valores de saldo relativo ao PASEP (ID. 221818749) em nome do falecido, razão pela qual requerem a sobrepartilha.
Requerem a Justiça gratuita, entretanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada, igualmente, a capacidade do acervo hereditário, e não somente as condições econômicas dos herdeiros.
ENTENDIMENTO DO TJDFT: Também devem ser feitas considerações quanto aos critérios para a concessão do benefício nas ações em que o espólio é a parte postulante do benefício.
O entendimento assente na jurisprudência do TJDFT firmou-se no sentido de que deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros, ou seja, deve ter o mesmo tratamento das pessoas jurídicas.
Confiram-se os excertos de acórdãos recentes sobre o assunto: (...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. (...). (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem página cadastrada) (Sem grifos no original). (...) 2.
Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3.
Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1358024, 07186808820218070000, relator: Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem página cadastrada) (Sem grifos no original).
Defiro o recolhimento das custas finais ao final, quando será auferida a capacidade econômica do espólio.
Nomeio IZABEL DAS NEVES PEREIRA como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de EURICO PEREIRA.
Expeça-se o termo de compromisso.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira os valores relativos ao PASEP em nome de EURICO PEREIRA para uma conta judicial vinculada aos autos do processo.
Instrua o expediente os documentos de ids. 221818749.
Intimem-se o inventariante e os demais herdeiros..I.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/01/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:48
Outras decisões
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02/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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