TJDFT - 0715342-41.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA VIANA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO MARCELO COELHO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO ATENDIMENTO PARTICULAR PELO HOSPITAL NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos morais.
Narraram que são clientes da primeira requerida, por meio de utilização de seu plano de saúde, pagando uma mensalidade no valor de aproximadamente R$ 925,95 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Sustentaram que, em 11/02/2024, ambos estavam com sintomas compatíveis com dengue, e decidiram ir ao Hospital (segundo requerido), uma vez que a segunda autora estava grávida.
Frisaram que tiveram o atendimento negado, sob a justificativa de que a primeira ré não tinha autorizado o atendimento.
Em contato com a operadora do plano de saúde, obtiveram a informação de que existia um boleto em aberto no sistema.
Destacaram que houve a demonstração, por meio de comprovante de pagamento, de que não havia nenhuma pendência.
As partes rés solicitaram 3 horas para análise do pedido, contudo, persistiram com a negativa.
Pontuaram que temiam pela segurança de seu bebê e pelo crítico estado do primeiro requerente, o qual recebeu pulseira amarela, indicando uma maior urgência no atendimento.
Informaram que não houve a resolução administrativa. 3.
Recurso Próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66450052).
Não foram oferecidas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de inexistência de falha na prestação dos serviços e na ausência de comprovação de negativa de atendimento por parte do hospital. 6.
Em suas razões recursais, a segunda requerida, ora recorrente, alegou que não há indicativo nos autos que comprove que não prestou o devido atendimento.
Detalhou que, os recorridos passaram pela triagem do hospital, contudo, optaram por deixar o local no momento do início do cadastro.
Pontuou que foi entregue os autores o contrato de prestação de serviços para paciente conveniados, no qual estava prevista a responsabilidade subsidiária dos pacientes por todas as despesas negadas pelo plano.
Ressaltou, que já cientes da negativa do plano de saúde, os recorridos se negaram a assinar o contrato e se evadiram do hospital.
Frisou que não há o que se falar em negativa e/ou condicionamento do atendimento dos recorridos a qualquer pagamento e/ou garantias.
Ressaltou que o ônus de comprovar que tiveram o atendimento negado pelo hospital cabia aos recorridos, pois do contrário, resultaria na imposição de prova diabólica.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais em relação a si. 7.
No presente caso, é incontroverso o fato de que não houve o atendimento dos recorridos.
Há nos autos documentos (ID 66450011 p. 1 e 3) que indicam que as guias de atendimento na emergência por meio do plano de saúde dos recorridos não foram autorizadas.
Na inicial, os autores não mencionaram nenhuma tentativa ou negativa de atendimento por parte do hospital na modalidade particular.
Os documentos e alegações nos autos demonstram que o hospital agiu conforme o procedimento previsto, ao requerer autorização junto à operadora do plano de saúde para a prestação dos serviços.
A negativa inicial não decorreu de ação autônoma do hospital, mas sim da falta de autorização por parte do plano de saúde.
Embora a legislação preveja a prestação do atendimento de emergência em caráter imediato, a responsabilização solidária do hospital requer prova de culpa ou omissão específica, o que não se verifica neste caso. 8.
Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária fixada em desfavor do recorrente. 9.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:32
Conhecido o recurso de ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/11/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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