TJDFT - 0722459-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722459-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: GONCALVINA LUIZA DE CASTRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID nº 238484790.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação designada para o dia 24/06/2025 às 14h00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:53
Outras decisões
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11/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:48
Outras decisões
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05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722459-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: GONCALVINA LUIZA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, no procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora ajuizou ação de cobrança em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
No entanto, as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados indicam que o requerido é domiciliado em Taguatinga, consoante Id. 220784343.
A relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 23:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/12/2024 22:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:46
Outras decisões
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22/10/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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