TJDFT - 0784129-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de YURE GAGARIN SOARES DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784129-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURE GAGARIN SOARES DE MELO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte requerente busca a revisão e a declaração de inexistência de débito de faturas de energia elétrica, cuja medição estaria fora dos padrões de consumo da parte autora, com o ressarcimento dos valores cobrados a mais; e que a requerida proceda à investigação elétrica na sala comercial do autor e à troca do medidor de luz por um novo, caso necessário.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, narra o autor que é proprietário de uma sala comercial que por muito tempo teve um consumo de energia de aproximadamente 30 kWh; nesse patamar de consumo, as contas de luz do autor sempre foram em torno de R$ 30,00.
Porém, afirma que nos meses 08/2024, 09/2024 e 10/2024 as contas de luz duplicaram de consumo e valor, alcançando patamares de consumo de 77 kWh, o que equivale a aproximadamente R$ 79,00.
Alega que não deu causa alguma ao mencionado aumento, uma vez que o prédio está em obras e a sala foi fechada em função de obras naquele local.
Aduz que foi solicitado à requerida que verificasse o ocorrido e, segundo o técnico da empresa ré, estaria tudo certo.
Por fim, o autor assevera que a ré aventou a possibilidade de furto de energia dentro da sala, contudo, o técnico da NEONERGIA nunca compareceu para verificar tal situação.
A requerida sustenta, no mérito, que por meio da aferição das instalações da unidade foi possível constatar a correta aferição e tarifação do consumo, bem como o normal funcionamento do aparelho medidor, não havendo, portanto, que se falar em cobrança a maior, passível de retificação.
Evidencia-se, na espécie, que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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