TJDFT - 0705566-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE JESUS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE JESUS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705566-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURICIO DE JESUS SILVA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA JOSE MAURICIO DE JESUS SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por meio da qual requereu: I) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.337,41 (seis mil e trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); II) a condenação da ré a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e III) a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 211031603), extrai-se da exordial: "A parte requerente firmou um contrato de prestação de viagem junto à empresa requerida onde estava incluso: 07 diárias em pousada, transporte aéreo ida e volta.
Ficou ajustado o valor do pacote em R$ 3.690,64 (três mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) parcelado em 06 de R$ 615,10 (seiscentos e quinze reais e dez centavos), conforme contrato em anexo.
Salienta o autor que seria uma viagem com sua companheira, porém devido a pandemia do COVID-19, a parte requerida informou que não seria possível cumprir com sua obrigação e cancelaram o pacote conforme comprovante em anexo.
Ocorre que, o autor foi surpreendido com diversas cobranças excessivas via telefone diariamente, bem como sua inscrição de forma indevida junto ao SPC/SERASA, conforme comprovante em anexo.
O autor está indignado como consumidor, pois além de não poder usufruir com o pacote contratado, a própria empresa requerida cancelou o contrato e de forma indevida vem realizando cobranças bem como a inscrição junto ao SPC/SERASA o que atualmente está no montante de R$ 6.337,41 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 29/10/2024 (ID 216138765), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 215728876), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Com efeito, além de aventar preliminarmente a incidência da decadência com esteio no § 1º, art. 2º Lei n° 14.046/2020, a falta de interesse de agir por ausência de demonstração de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, sustentou, em suma o requerente não produziu provas da alegada prática de ato abusivo e contrário à ordem jurídica por parte do banco, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso apreciar as preliminares aventadas pela empresa requerida.
Com efeito, insta asseverar inicialmente que o autor não formulou pretensão na espécie hábil a invocar o disposto no § 1º, art. 2º Lei n° 14.046/2020, razão pela qual deixo de apreciar a alegada prejudicial de mérito.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual por não comprovação da pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que a mera ausência de requerimento administrativo nos moldes apresentados pela demandada não é hábil a rechaçar o interesse processual da requerente no tocante ao feito.
Ressalta-se também que as condições da ação devem ser aferidas à luz da narrativa historiada pela requerente na inicial – que versa sobre abuso de direito –, segundo a teoria da Asserção.
Assim, rejeito a tese em apreço.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva “ad causam” apresentada pela ré, sob o fundamento de que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, carece de respaldo jurídico.
Isso porque todos os que participam da cadeia de fornecimento nas relações de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados aos consumidores (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência pátria admite a responsabilidade solidária das agências de turismo na hipótese de comercialização de pacotes de viagens, como no caso concreto (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; Acórdão 1432958, 07049715020218070011, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, afasto a aludida preliminar.
Superadas as aludidas preliminares, passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a declaração de inexistência de débito relacionado ao fatos objeto do feito, bem como a condenação da parte ré a indenizá-lo sob a rubrica de danos materiais e morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a alegação de prática de conduta abusiva por parte da ré.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – conquanto o consumidor tenha alegado na inicial que o contrato objeto do feito foi cancelado/rescindido – infere-se do conjunto probatório que em verdade restou impossibilitada a utilização do pacote de viagem contratado apenas durante o período pandêmico, com fulcro nas disposições da Lei n° 14.046/2020.
Portanto, cabia ao consumidor se valer da referida legislação para usufruir do serviço objeto do contrato em momento oportuno, ou aguardar o ressarcimento via créditos nos termos legais.
Como não há nem sequer indício de violação por parte da empresa demandada de tal regramento jurídico e consequentemente dos direitos afetos ao autor, a dívida guerreada deve ser mantida incólume, uma vez que é dever do consumidor pagar o valor da avença celebrada entre as partes.
Diante disso, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Por conseguinte, como o consumidor não demonstrou por qualquer meio a prática de abuso de direito pela ré, não há que se falar sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte dela, de modo que é medida de rigor a improcedência das pretensões autorais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE JESUS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE JESUS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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13/09/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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