TJDFT - 0724122-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 217457246, pp. 01/04) e emendas (Ids. 219394016, pp. 01/04, e 221233585) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo(a) falecido(a) Matheus Silva Cruz, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldos de quaisquer espécies (notadamente, saldos bancários e saldo de FGTS/PIS) em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial.
Com a resposta, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:20
Outras decisões
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16/01/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA REGINA SILVA - CPF: *06.***.*20-44 (REQUERENTE).
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16/01/2025 14:20
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:28
Outras decisões
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13/12/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:32
Outras decisões
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26/11/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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