TJDFT - 0700171-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700171-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual requereu: I) a declaração de inexistência de débitos em relação aos fatos objetos do presente; II) a condenação da empresa demandada a se abster de promover novas cobranças e também de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao contrato hostilizado na espécie; e III) a condenação da requerida a pagar quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 222448545), extrai-se da exordial: "Em 22/11/2024, visando dar continuidade às tratativas para financiamento de imóvel junto à construtora e a Caixa Econômica Federal, o Autor, foi informado da obrigatoriedade de não haver restrições de qualquer natureza em seu nome, e decidiu, previamente verificar a existência de eventual restrição por meio do site www.serasa.com.br e, para infeliz surpresa, deparou-se com a cobrança de três contratos no valor total de R$ 1.207,06, que teriam sido celebrados com a empresa de telefonia, ora parte Ré.
Ocorre que, o Autor desconhece tais contratos, visto que em nenhum momento utilizou qualquer tipo de serviço da empresa.
Ainda na data supracitada, o Autor entrou em contato com a ouvidoria da empresa buscando esclarecimentos acerca da cobrança e a resolução do problema administrativamente.
Durante o atendimento a atendente confirmou a existência da cobrança e informou que os contratos seriam referentes à três linhas telefônicas, informou ainda que naquele momento abriria uma solicitação interna para a investigação e resolução do problema em até 10 (dez) dias corridos, […].
Ocorre que após a referida data a cobrança persistiu e o débito permanece nos sites de proteção de crédito, sem que nenhuma providência tenha sido adotada pela Empresa”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 10/03/2025 (ID 228415077), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 228738376), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que os contratos vergastados foram regularmente constituídos, bem como que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Ao fim, além de requerer a condenação do autor em litigância de má-fé, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, o demandante manifestou-se nos termos do ID 229005384.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços telefônicos e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
O cerne da questão consiste em saber se houve fraude nos supostos negócios celebrados entre as partes e consequente negativação indevida do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como se há a exclusão da responsabilidade civil da demandada em virtude de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) e consequente dever de indenizar.
Diante das ausências de instrumento contratual com a firma do consumidor nele aposta e de quaisquer informações acerca da suposta relação contratual que resultou na negativação sob exame, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento informativo que demonstre que a demandada verificou por algum meio que o contraente do serviço era quem dizia ser – no caso, o autor – quando dos ajustes celebrados, é de se reconhecer a fragilidade da legitimidade dos negócios jurídicos entabulados supostamente entre ambas as partes, o que é hábil a revelar a ilicitude perpetrada na espécie.
Por oportuno, vale ressaltar que as meras gravações de áudio juntadas pela ré nada provam quanto ao ponto, notadamente por terem sido cometidos sucessivos equívocos pelo interlocutor (pretenso contratante) acerca do número do CPF do autor e por não terem sido apresentados documentos pessoais do postulante no momento da contratação, de modo que se revela inverossímil a tese da defesa de que foi confirmada a identidade do autor em tais ocasiões.
Com efeito, bem de se ver que a requerida não trouxe sequer a mínima evidência probatória suficiente a convencer o Juízo de que ela não teria nenhuma participação na empreitada ilícita que redundou no lançamento do nome do consumidor perante os órgãos de restrição ao crédito.
Esse ônus lhe competia, uma vez que figura no cenário jurídico como fornecedora de produtos, e a inversão do ônus da prova constitui um dos institutos previstos na Lei 8.078/90, inciso VIII, que rege as relações de consumo.
Ressalto que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da requerida.
Nesse diapasão, somente o fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor (fortuito externo), assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade.
No caso em apreço, nenhuma das situações descritas se apresenta, uma vez que o presente se trata de nítido caso de fortuito interno – que decorre do risco da atividade.
Portanto, forçoso reconhecer a irregularidade praticada pela operadora telefônica, ora ré.
Denota-se que a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. não forneceu a segurança esperada quando da coleta dos dados de seus clientes.
Mister que a demandada tivesse maiores cautelas no momento da contratação.
Registre-se, por oportuno, que não se exige que sejam os funcionários da ré peritos na análise dos documentos, senão que tomem os cuidados mínimos na catalogação e checagem de dados, haja vista ser comum o mencionado ardil (terceiro se fazer passar pelo contratante).
Por consequência, tenho que houve fraude nas contratações em nome do autor perante a empresa requerida, de forma que faz jus o demandante à declaração da inexistência dos débitos relativos aos fatos objetos destes autos (atreladas aos contratos n. 1350803323, 1351539970, 1350880331 e 1350191708), assim como que é medida de rigor a condenação da ré a se abster de promover novas cobranças e também de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao contrato hostilizado na espécie.
Todavia, igual sorte não assiste ao demandante quanto ao pleito remanescente.
Isso porque, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito no tocante à aparente alegação de ocorrência de negativação em seu desfavor, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Por oportuno, registre-se que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o consumidor não logrou êxito em comprovar que a entidade ré promoveu a alegada inscrição indevida do nome daquele nos cadastros de inadimplentes.
Ressalta-se que os documentos anexados à inicial ostentam – de forma dúbia – aparente negativação ou mera notificação de conta atrasada junto à órgão de proteção ao crédito, sem qualquer elemento identificador do titular do perfil afetado.
Outrossim, tal ilação vai ao encontro da argumentação apresentada na contestação, segundo a qual não foi incluído o nome do autor no cadastro de inadimplentes. É importante consignar também, como é cediço, que a mera cobrança indevida não tem o condão de ensejar a compensação por danos morais.
No caso em tela, não há lugar para indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados pelo autor não repercutiram gravemente na vida do consumidor, não passando de mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade e sem expressividade suficiente para justificar o tipo de reparação pretendida.
Forte nessas razões, é medida de rigor a improcedência do pedido autoral remanescente.
Em arremate, o pleito da ré de condenação do autor em litigância de má-fé sob o fundamento de que este alterou a verdade dos fatos também não merece ser acolhido, haja vista que a narrativa historiada na exordial – ao contrário das alegações da requerida apresentadas em sua peça de defesa – revelou-se amparada pelo acervo probatório.
Dessa forma, não há que se falar na presença dos requisitos subjetivos e objetivos da litigância de má-fé no caso concreto (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial.
Com efeito, declaro a inexistência de quaisquer débitos do autor para com a empresa requerida no tocante aos fatos objetos deste processo (atreladas aos contratos n. 1350803323, 1351539970, 1350880331 e 1350191708).
Ademais, condeno TELEFONICA BRASIL S.A., quanto às aludidas relações jurídicas, a abster-se de efetuar novas cobranças e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ocorrência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2025 00:25
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/03/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700171-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/01/2025 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/01/2025 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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