TJDFT - 0717676-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717676-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: KAMILLA OLIVEIRA DIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar em quais novos endereços requer a localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:41:08.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717676-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: KAMILLA OLIVEIRA DIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo sequer foi recebido.
Nos processos de busca e apreensão regidos pelo DL 911/69, a apresentação e análise da contestação somente ocorrerá após o cumprimento da medida liminar, conforme decisão da 2ª Seção do e.
STJ no recurso repetitivo Tema 1040.
Assim, exclua-se a petição de ID 221748318 e documentos de IDs 221748319, 221748323 e 221748325 a fim de evitar tumulto processual.
Ressalte-se que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional de contrato.
Nesse sentido, seguem os julgados abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1.
Na ação de busca e apreensão, o autor visa a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária enquanto que, na ação revisional, discute-se a validade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado. 2.
Embora ambas as ações sejam referentes ao mesmo contrato de financiamento e com identidade de partes, não se vislumbra identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a conexão entre as ações. 3.
A distribuição da ação revisional deve ocorrer de forma aleatória, inexistindo prevenção do juízo no qual tramita a ação de busca e apreensão do veículo. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara Cível do Riacho Fundo. (Acórdão 1912727, 0728319-28.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na referida ação revisional, a parte autora objetiva a nulidade de cláusulas contratuais de financiamento do bem, enquanto na ação de busca e apreensão de veículo pretende a mora do devedor, destinando a despojá-lo da posse do bem financiado. 2.
Dessa forma, ao analisar os autos de origem, é possível constatar que que são distintos os pedidos e as causas de pedir entre os referidos processos. 3.
Além disso, cumpre-se destacar que a identidade dos contratos não é suficiente para fundamentar a reunião destes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível De Taguatinga (Juízo Suscitado). (Acórdão 1895825, 0719893-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Aguarde-se o prazo de ID 219496268.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
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10/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
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10/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
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09/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:56
Outras decisões
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09/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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