TJDFT - 0722294-42.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722294-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR Requerido: DMS GERENCIAMENTO AMBIENTAL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Verifico que, de fato, há questões processuais a serem resolvidas. - contestação de id 224755352, apresentada por Giz Florestal Ltda foram suscitadas as seguintes preliminares: inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial; - contestação de id 226285065, apresentada pela Terracap foi levantada a seguinte preliminar: ilegitimidade passiva, além de chamamento do Serviço de Limpeza Urbana para integrar a lide, na qualidade de litisconsórcio necessário; - contestação de id 226456234, apresentada pelo Distrito Federal e IBRAM-DF suscitando as seguintes preliminares: carência de ação, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva; e - contestação de id 228959987, apresentada por DMS Gerenciamento Ambiental e Prestação de Serviços Ltda, levantando as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial.
Ocorre que antes de ser proferido despacho saneador a demanda deve estar devidamente integralizada, circunstância ausente nesse momento processual, vez que sendo o Serviço de Limpeza Urbano a empresa responsável pela gestão da limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos sua participação nessa demanda é indispensável, razão porque acolho o pedido da Terracap e reconheço o litisconsórcio passivo necessário do SLU e determino sua inclusão no polo passivo desses autos.
Cadastre-se, portanto, o Serviço de Limpeza Urbano - SLU no polo passivo.
Anote-se e comunique-se.
Feito isso, cite-se-o.
Vindo a resposta do SLU dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo da réplica faça-se conclusão.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 15:17:51.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2025 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DMS GERENCIAMENTO AMBIENTAL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de DMS GERENCIAMENTO AMBIENTAL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722294-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR Requerido: DMS GERENCIAMENTO AMBIENTAL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda à inicial, para incluir, no polo passivo, a empresa Giz Florestal LTDA.
Anote-se na autuação, comunique-se à Distribuição.
A empresa DMS Gerenciamento Ambiental e Prestação de Serviços arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter praticado as condutas imputadas na demanda autoral.
Trata-se de alegação de fato que exigirá comprovação ao longo da fase instrutória, prevalecendo, até o momento, a asserção no sentido de que a parte ré tenha participação nos fatos circunstanciais à lide.
Logo, reservo-me a reexaminar a preliminar de ilegitimidade ad causam da empresa DMS por ocasião da fase decisória, à luz dos elementos de convicção a serem ainda colhidos. *** A ação popular é garantia processual destinada ao controle de legalidade da conduta administrativa que venha a ser imputada como ilegal e lesiva a interesses sociais relevantes.
Considerando-se que no art. 225 a Constituição compete ao poder público responsabilidade qualificada na obrigação de preservação ambiental, evidencia-se que a conduta omissiva da Administração pode, sim, ser questionada pela via da ação popular, sendo certo também que se a omissão pública vier a ser reconhecida, é perfeitamente possível não apenas a declaração de ilegalidade da atuação administrativa, mas também a cominação de suprimento da omissão eventualmente reputada ilícita.
Portanto, rejeito a arguição de inadequação da via eleita. *** A mesma obrigação imposta à Administração pelo art. 225 da Carta denota a sua responsabilização pela eventual recomposição de danos ambientais que possam ter se originado da omissão no dever de fiscalizar e coibir a prática de danos ambientais. É bem verdade que a obrigação do poder público nos casos de danos ambientais ocasionados por particulares é de execução subsidiária, mas não é menos verdade que abrange, solidariamente, tanto quem causa o dano, como quem deveria agir para evitá-lo - neste sentido, a orientação do Enunciado n. 652 da Súmula do STJ: "A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
Portanto, não pode haver dúvidas sobre a pertinência subjetiva do Distrito Federal e do IBRAM, órgão de gestão, regulamentação e fiscalização ambiental, para a presente ação. *** Enfoco o pedido de tutela provisória de urgência: A tramitação do procedimento dialógico que vem sendo empreendido pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJDFT (CRSF) impõe a suspensão das remoções forçadas de pessoas, mas não autoriza, de qualquer modo, a execução de atividades empresariais na área pública mencionada na demanda.
Muito pelo contrário: estando a área sub judice e na expectativa de vir a ser reapossada pelo poder público, não se pode admitir a alteração indevida no estado de fato circunstancial à lide.
O autor exibiu provas suficientes, para o momento, da efetiva ocorrência da deposição de resíduos sólidos na região mencionada na lide.
Anoto que tal fato fora constatado pelo signatário desta decisão por ocasião da visita técnica realizada como integrante da CRSF.
A deposição e manejo de resíduos sólidos é atividade de elevadíssimo impacto ambiental, e exige prévio licenciamento e fiscalização pela Administração.
Não consta que o depósito de resíduos sólidos denunciado na inicial tenha sido objeto de prévio estudo de impacto ambiental, nem tampouco de licenciamento administrativo.
Aliás, se por hipótese houvesse alguma autorização ou licença administrativa para a deposição de resíduos sólidos naquele terreno público, seria forçoso reconhecer fortes indícios de ilegalidade, posto que há locais adequados para tal deposição, geridos pelo SLU, não constando que a região que vem sendo denominada "Setor Jóquei" seja um deles.
Tal circunstância desponta a ocorrência de efetiva lesão ambiental gravíssima, a impactar não apenas o aspecto estético da cidade, mas sobretudo o equilíbrio ambiental e urbanístico da área, bem como a salubridade dos cidadãos que transitam e residem próximos ao depósito de resíduos sólidos aparentemente clandestino.
Como já dito acima, a responsabilidade ambiental é ampla e solidária, abrangendo quem pratica e quem deveria coibir a lesão ambiental.
Portanto, é inegável a presença de robusta plausibilidade jurídica na pretensão autoral de paralisação imediata das condutas omissivas e comissivas que vêm propiciando a lesão ambiental denunciada na demanda.
Também inequívoco o periculum in mora a justificar a tutela provisória de urgência: caso não seja reprimida, a conduta aparentemente ilícita continuará agredindo o meio ambiente daquela região e expondo transeuntes e comunidades adjacentes ao risco de doenças, posto que resíduos sólidos não adequadamente manejados funcionam como abrigo para mosquitos e outros insetos e animais vetores de doenças as mais diversas, destacando-se que, no atual período de chuvas, sobreleva o risco de proliferação de dengue.
Portanto, perfeitamente cabível a providência postulada no item "a" do pedido inicial.
O pedido de cominação de exibição de documentos tem assento legal expresso no art. 7º, I, "b", da Lei n. 4.717/65.
Ainda que não houvesse tal previsão legal, o autor menciona os veementes indícios de que não há, efetivamente, licença ambiental para a atividade de deposição dos resíduos.
Ora, não se pode imputar a quem alega o fato negativo que o comprove, o que é tradicionalmente denominado pela doutrina jurídica de "prova diabólica".
Em resumo, o pedido de produção da prova documental no item "b" da inicial tem expresso respaldo legal e, mesmo que não o tivesse, desafiaria hipótese típica de inversão do ônus da prova, conforme a sistemática do atual CPC.
Entendo, contudo, que a exibição dos documentos mencionados pelo autor poderá ser feita no mesmo prazo para a contestação, presumindo-se, em caso de não apresentação, a ausência das licenças, autorizações ou outros atos eventualmente legitimadores da conduta denunciada no libelo.
Já o pedido de item "c" (cominação da obrigação de restauração imediata dos danos causados) tem caráter satisfativo, confundindo-se e exaurindo o conteúdo da pretnsão principal, sendo prudente, ao menos por ora, que se permita o estabelecimento do contraditório pleno, até mesmo para que se analise a existência e legalidade de evental ato de licenciamento ou autorização.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para: 1) cominar aos réus integrantes do poder público a obrigação de proceder à imediata interdição do depósito situada na área pública mencionada na inicial (margens do Km 5,2 da EPTG), no prazo de trinta dias; 2) cominar aos réus particulares a imediata proibição de prosseguir nas atividades de deposição e manejo de resíduos sólidos naquele local, bem como de realizar a supressão de vegetação ou empreender quaisquer novas obras, como edificações, cercas ou muros no local. 3) cominar a todos os réus a obrigação de exibir, nos autos, a documentação mencionada no item "b" da petição inicial.
A violação dos itens 1 e 2 acima implicará em multa no valor de R$ 100.000,00 por dia, até o desfazimento da conduta proibida.
O descumprimento do item 3 importará na presunção de inexistência dos documentos legitimadores da atividade poluente questionada na demanda.
Citem-se e intimem-se os réus ainda não integrados à relação processual, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresentem resposta, no prazo legal.
Intimem-se os réus já residentes no processo, para os mesmos fins.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 17:18:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/01/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 10:17
Mandado devolvido redistribuido
-
14/01/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/12/2024 04:30.
-
27/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DMS GERENCIAMENTO AMBIENTAL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 21/12/2024 05:07.
-
20/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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