TJDFT - 0708758-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 20:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/03/2024 21:26
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA - CPF: *69.***.*58-51 (REQUERENTE) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708758-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca do pagamento realizado pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliento que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
Após, tornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/02/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:52
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0006-17 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708758-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que providencie a retirada da mercadoria da residência do requerente, qual seja: MULTILASER CADEIRA DE MASSAGEM, no prazo de 15 dias, o que deverá ser feito à custa da requerida.
Decorrido o prazo sem que a requerida tenha providenciado a retirada, fica autorizado o levantamento do alvará pela parte requerente, cabendo a esta definir o destino do bem, nos termos da sentença de id. 168844674. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/12/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 08:10
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA - CPF: *69.***.*58-51 (REQUERENTE) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:29
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA - CPF: *69.***.*58-51 (REQUERENTE) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708758-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 10:11:41.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708758-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em face de REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Inicialmente, verifico que não houve aceite da proposta de acordo da parte ré pela parte autora (ids. 167430347 e 168510758), razão pela qual passo a sentenciar o mérito da demanda.
Aduz a parte autora na inicial que, no dia 23/01/2023, adquiriu uma Cadeira de Massagem da requerida, pelo valor de R$3.999,72, contudo, com aproximadamente 2 meses de uso, o produto parou de funcionar a principal função que seria a massagem.
Alega que entrou em contato com a empresa relatando o problema e foi informado que deveria realizar um procedimento (cortado os fios) na cadeira, assim fez, no entanto, esse procedimento indicado inutilizou a cadeira completamente, pois rompeu o cabo.
Continua narrado que dias se passaram e nada foi resolvido, a empresa não retirou o produto da casa do requerente, nem se preocupou em consertar o problema, mesmo estando na garantia prevista legalmente.
Afirma que a empresa ré somente ofereceu valores em créditos, o que não foi aceito pelo requerente.
Pede seja o valor pago pelo produto viciado devolvido, bem como seja a ré condenada em indenização por alegados danos morais sofridos.
Após análise, tenho como incontroverso os fatos declinados na petição inicial porquanto não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, a qual também não comprovou que houve troca do produto viciado.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária das rés que integram a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º e art. 34, todos do CDC).
Não se olvida a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade, obrigando-se pela substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, caso as partes viciadas não sejam trocadas no prazo de 30 (trinta) dias, segundo dicção do artigo 18, § 1° e inciso I, da Lei n. 8.078, de 11.9.1990.
Contudo, a reclamação da parte autora junto à parte ré para requerer o reparo da cadeira de massagem, dentro do interstício de 30 dias, não foi resolvida.
A parte ré também não comprovou de qualquer forma que o bem tenha sido mal utilizado ou que os vícios descritos nos autos tenham sido ocasionados por fatores externos.
Não sanado o vício, incontroverso nos autos, dentro da garantia propiciada, não resta alternativa diversa da pretensão deduzida pela autora, qual seja, a devolução do valor pago, conforme estatuído no artigo 18, inciso II, § 1°, do diploma legal referido.
O texto é bastante claro no sentido de propiciar ao consumidor qualquer das hipóteses enumeradas, se não sanado o produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo abusiva ou não a prática.
Portanto, uma vez que a ré não solucionou o problema dentro do prazo legal, torna-se imperioso o acolhimento do pedido da parte autora para que seja o valor pago devolvido (R$3.999,72).
Por fim, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$3.999,72, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (23/01/2023 – id. 158095747) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o depósito, deverá a parte autora disponibilizar a retirada da mercadoria de sua residência, qual seja: MULTILASER CADEIRA DE MASSAGEM, pelo prazo de 15 dias, o que deverá ser feito as custas da ré.
Decorrido o prazo sem que a ré tenha providenciado a retirada, fica autorizado o levantamento do alvará pela parte requerente, cabendo a esta definir o destino do bem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/08/2023 15:54
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA - CPF: *69.***.*58-51 (REQUERENTE) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708758-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da simplicidade, informalidade e a busca pela autocomposição das partes, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre a proposta de acordo da parte ré de id. 163637334 - Pág. 2.
Prazo: 2 (dois) dias.
Com a resposta, vista à parte ré pelo prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/08/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:01
Deferido o pedido de HERLY MARLEY SANTOS FERREIRA - CPF: *69.***.*58-51 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/06/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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