TJDFT - 0755632-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755632-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor firmou com a ré contrato de transporte aéreo para o trecho de São Paulo/SP a Brasília/DF, com partida programada para o dia 13/09/2024 às 14h e chegada a Brasília às 15h50; que, ao chegar ao aeroporto, aguardando a liberação de embarque, verificou que o voo havia sido cancelado; que o autor foi direcionado aos guichês da ré, no qual estava se formando uma fila imensa, tendo o autor passado horas ali; que o autor foi atendido e realocado para novo voo que partiria apenas às 18h40 e chegaria à Brasília às 20h30; que, não bastasse o cancelamento ocorrido e a realocação, o novo voo sofreu atraso de mais de 1 hora, totalizando 6 horas de atraso para chegar ao destino final; que, com o cancelamento e a realocação, o autor teve gastos extras com alimentação, no valor de R$ 37,00; que o autor também sofreu dano moral.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 37,00, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.037,00.
Junta documentos.
Decisão de id 222877591 determinou a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 225457511.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o cronograma dos voos que realizariam o trecho de São Paulo a Brasília em 13/09/2024 foi afetado em razão de limitações operacionais no Aeroporto de Congonhas, impostas pelo controle do intenso fluxo de aeronaves no local, e que prejudicaram o tráfego aéreo e a programação de partidas e chegadas de voos; que as limitações operacionais criadas pelos controladores de voo para ordenação de intenso tráfego aéreo, que prejudicam a programação de partidas e chegadas de voos, são consideradas eventos de força maior; que elas impedem a responsabilização civil das companhias aéreas por atrasos ou cancelamentos; que não houve falha na prestação de seus serviços; que não é o caso de sua responsabilização; que, conforme determinado pela ANAC, prestou informações e assistência material a seus passageiros; que não foram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil; que os documentos juntados pelo autor nada provam; que não houve comprovação do dano; que houve apenas mero aborrecimento, e não abalo moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica (id 228744069).
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de falta de interesse de agir O réu alegou a falta de interesse de agir, configurada pela ausência de pretensão resistida, ou seja, que o autor não teria tentado a solução administrativa da lide.
Sem razão.
Primeiro, porque o próprio teor da contestação demonstra a resistência do réu ao pedido do autor.
Ora, se o réu não aceita a pretensão do autor em juízo, é cristalino que tampouco o faria administrativamente.
Segundo, porque a prévia tentativa de composição pela via administrativa não é requisito para o acionamento do judiciário, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
E terceiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que eventual provimento do pedido acarretará a ele vantagem econômica; e a via almejada (ação judicial) é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir, de modo que REJEITO a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física – vulnerável e hipossuficiente –, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços Observe-se o que dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Também transcrevo os casos de exclusão da responsabilidade do fornecedor, assim previstos no § 3º do artigo supracitado: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesses casos, portanto, o dever de indenizar se configura mediante a comprovação dos seguintes requisitos, independentemente da comprovação de culpa do agente causador do dano: conduta, nexo causal e dano.
Assim, demonstrada a conduta danosa, o dano e o nexo causal, caracterizado o dever de indenizar.
Nas relações consumeristas, somente a comprovação da correta prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro são hábeis a elidir a responsabilização objetiva (art. 14, § 3º, CDC).
Do atraso no voo e da assistência precária prestada ao passageiro Os fatos narrados nos autos, que dão conta de atraso de 6 horas no horário de chegada previsto, são incontroversos.
Com efeito, o voo do autor estava agendado para sair de São Paulo no dia 13/09/2024 às 14h, com chegada a Brasília prevista para as 15h50 do mesmo dia.
Com o cancelamento do voo, a realocação em outro voo (este programado para saída de São Paulo às 18h40 e chegada a Brasília às 20h30) e o novo atraso (que fez com que o voo chegasse a Brasília às 21h53, conforme informado em sítio da ANAC – https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), de quase 1h30, o autor chegou a Brasília com atraso superior ao que se entenderia por razoável ou tolerável em qualquer caso (atraso de quase 8h), ainda relatando que não recebeu nenhum auxílio do réu (id 221164246 - Pág. 2-3).
O réu sustenta que o cancelamento e o posterior atraso nos voos decorreram de “limitações operacionais no aeroporto de Congonhas, impostas para controle do intenso fluxo de aeronaves no local e que prejudicaram o tráfego aéreo e a programação de partidas e chegadas de voos” (id 225457511 - Pág. 6-7), bem como que o fluxo aéreo seria sistema complexo “controlado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), organização do Comando da Aeronáutica (COMAER) e gestor do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB)” (id 225457511 - Pág. 7).
Ainda, acrescenta que contingências técnicas, operacionais, climáticas e humanas relacionadas à navegação aérea afetariam diretamente o tráfego, de modo que os controladores de voo, vinculados ao DECEA, orientariam o percurso das aeronaves no ar e no solo, a fim de garantir a segurança da navegação aérea, sendo que “os operadores de voo e as companhias aéreas devem acatar as ordens do controle de tráfego” (id 225457511 - Pág. 7) e que, portanto, essas limitações operacionais criadas pelos controladores de voo seriam consideradas “eventos de força maior” (id 225457511 - Pág. 8).
Não obstante, não lhe assiste razão.
Primeiro, porque a alegada situação não restou demonstrada nos autos, sendo que o ônus de sua comprovação incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, a despeito desse encargo probatório, o réu não juntou nenhum documento à sua peça de defesa.
Segundo, porque, em consulta a VRA (consulta de voos passados) no sítio da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), verifico que inúmeros voos, nesse dia, decolaram com pontualidade, sendo que, caso houvesse evento de força maior, não é crível que afetasse somente o réu e somente esse voo.
Terceiro, porque o cancelamento e o atraso dos voos para adequação do tráfego aéreo não configura evento de força maior, apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços por eventuais danos causados ao consumidor, mas fortuito interno, o qual integra o risco da atividade exercida pelo réu.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Extrai-se dos autos que o recorrido adquiriu bilhetes aéreos com voos diretos de ida e volta para o itinerário Brasília/DF – Porto Seguro/BA.
O voo da volta, programado para o dia 19/12/2023, com chegada às 22:50, foi cancelado, sendo-lhe assegurado outro voo com conexão no Rio de Janeiro/RJ, com saída às 17:00 e chegada às 21:45 do mesmo dia.
Verifica-se, ainda, que o novo voo ofertado sofreu um atraso aproximado de 5 (cinco) horas, o que acarretou a perda da conexão e a realocação em outro voo no dia 20/12/2023, às 06:10.
Ao final, o recorrido foi obrigado a pernoitar na cidade do Rio de Janeiro, chegando em Brasília somente no dia seguinte ao previsto, às 07:55 (ID 65898134). 6.
Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, o cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Destaca-se que o atraso decorrente da readequação de malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Nesse contexto, a companhia aérea deve restituir aos consumidores as despesas decorrentes do evento danoso, que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovadas (ID 65898142 e 65898143). (...) IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1953510, 0712495-66.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC. 2.
Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva.
Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo. 3.
Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente.
Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados.
Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015.
Pág. 389.
Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s). (...) 6.
Recursos CONHECIDOS.
Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização.
Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 896064, 0708149-36.2014.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/09/2015, publicado no DJe: 05/10/2015.) Assim, é evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso e que não se faz presente hipótese de excludente de responsabilidade da companhia aérea.
Dos pedidos indenizatórios - Dano material O autor requereu o ressarcimento da módica quantia de R$ 37,00, referente a gastos extras que teria tido com alimentação.
A título de comprovação, juntou os documentos de id 221164254 e 221164255, os quais demonstram despesas com cartão de crédito nos valores de R$ 19,00 e R$ 18,00, respectivamente.
Na análise desses documentos, verifico que a primeira despesa foi realizada às 13h27 e a segunda às 18h30, ambas do dia 13/09/2024.
A despeito do que alega o autor, a primeira despesa, efetuada às 13h27, foi feita antes mesmo do horário originariamente previsto para a partida do voo (às 14h), de modo que não resta configurado o nexo causal entre tal despesa e o cancelamento/atraso dos voos.
Por essa razão, esse valor não deve ser ressarcido.
Quanto à outra despesa, efetuada às 18h30, não há dúvidas de que o valor de R$ 18,00 foi desembolsado durante o período de atraso do voo, de modo que a pretensão de ressarcimento da quantia deve ser acolhida. - Dano moral O dano moral causado ao autor é evidente, não apenas em razão do atraso narrado nos autos, de quase 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para chegada, como também em razão da ausência de prestação de assistência ao autor, conforme por ele alegado e não impugnado pelo réu.
Com efeito, a falta de assistência ao consumidor em caso de atraso no voo, constitui falha na prestação do serviço, apta a causar dano moral ao autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
NEVOEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (...) 3.
No caso, a causa de pedir não está centrada exclusivamente no atraso ou cancelamento do voo, porém nos acontecimentos seguintes que violaram a dignidade do consumidor para efeitos de sua compensação.
Configurada, pois, a falta de informação adequada e clara, bem como de assistência ao consumidor, resta caracterizada falha na prestação dos serviços da companhia aérea, ensejando à reparação civil pelo dano moral causado. 4.
Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1073608, 00260653820158070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, verifica-se que o autor não alega apenas a ocorrência do cancelamento e do atraso nos voos como fundamento para seu pedido de indenização por dano moral, mas também a falta de assistência adequada da companhia aérea, o que extrapolou o mero aborrecimento para atingir os direitos de personalidade do autor, notadamente tendo em vista o tempo excessivo de atraso (de quase 8 horas), sem qualquer tipo de oferta de assistência, como oferta de alimentos, água e outras bebidas, o que claramente configura o abalo moral.
O nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano é evidente.
Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral.
Em razão da falta de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Assim, diante de tais parâmetros, reputo razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00.
Ressalto que a concessão de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido não implica sucumbência da parte autora, consoante entendimento deste TJDFT (veja-se Acórdão 1248963).
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 18,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde 13/09/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, observado, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu deverá arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:53
Outras decisões
-
12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755632-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. -
17/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:51
Outras decisões
-
17/01/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Outras decisões
-
17/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755632-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:55:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756853-76.2024.8.07.0001
Denise Cristina Silva Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 11:18
Processo nº 0726417-19.2024.8.07.0007
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Wildson Moreira Rodrigues
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 23:28
Processo nº 0723070-93.2024.8.07.0001
Yuri de Magalhaes Nagae
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 13:25
Processo nº 0723070-93.2024.8.07.0001
Yuri de Magalhaes Nagae
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 17:55
Processo nº 0755632-58.2024.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Fernando Nascimento Moreira
Advogado: Raquel de Freitas Simen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:39