TJDFT - 0706060-03.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 15:10
Homologada a Transação
-
21/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:17
Outras decisões
-
12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:17
Outras decisões
-
22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706060-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENILSON VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706060-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENILSON VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, proposta por ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, partes qualificadas.
A parte requerente afirma que a média de consumo mensal de sua unidade residencial perfaz o valor de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos).
Segue relatando que nos meses de janeiro, março, abril e julho de 2024 recebeu faturas com valores exorbitantes.
Alega, ainda que precisou consertar o motor bifásico, 3 cv, marca Thebe, modelo THL 13, havia parado de funcionar em decorrência do curto-circuito e sobrecarga na rede de distribuição da ré, por causa de forte chuva ocorrida, no dia 27/12/2023.
Em razão de tais fatos, requer a revisão das faturas dos meses de janeiro, março, abril e junho de 2024, com base no consumo médio.
A indenização por dano material no valor de R$ 911,74 (novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) e a compensação a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (203304171), a requerida aduz que não houve irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora uma vez que existiam débitos em aberto, no importe de R$ 2.011,54 (dois mil e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Disse que teve impedimento para restabelecer o fornecimento de energia, mas ratifica as cobranças.
Em relação ao requerimento de dano material afirma que não houve comprovação do prejuízo.
Por fim, ressalta que não houve falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A controvérsia se limita ao deslinde da regularidade do lançamento das faturas referentes de janeiro, março, abril e julho de 2024, por registrar valor supostamente dissonante da realidade do imóvel, assim como dano material e moral sofrido pela parte demandante.
Inicialmente, incumbe mencionar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações com os entes da administração indireta prestadores de serviço.
Deste modo, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB se equipara a fornecedor de serviço, no que se refere ao fornecimento de água e esgoto, conforme o art. 22 do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A legislação consumerista afirma que o fornecedor só se eximirá de responsabilidade se demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (§3º do art. 14), a saber: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Compulsando os autos, verifica-se que a autora procedeu à juntada de algumas faturas junto à Neoenergia, (ID 207096796), em que se verifica uma oscilação nas faturas entre os valores de R$ 84,09 (oitenta e quatro reais e nove centavos) a R$ 860,46 (oitocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos).
Consta ainda, a ordem de serviços (ID 207096799 ), notas fiscais (ID 207096801) e a recusa da parte requerida do ressarcimento (ID 207096802 ).
Quanto à parte requerida, junta aos autos, dentre outros documentos, o histórico de débitos da demandante (ID. 212896274).
Pois bem.
Percebe-se dos documentos acostados nos autos que há uma oscilação nos valores das faturas dos meses janeiro a junho de 2024.
Em que pese a parte requerida ter alegado a exatidão da medição, é importante frisar que não há equipamento, por mais moderno ou eficiente, que seja infalível.
Demais disso, o consumo aferido no período impugnado é quase 6 (seis) vezes acima da média anterior, o que denota indícios de irregularidade.
Neste contexto, não pode a parte consumidora arcar com as consequências de eventuais falhas no serviço prestado, especialmente quando a ré não logra demonstrar a ocorrência de qualquer fato na residência da parte autora, no período mensurado, hábil a comprovar o consumo excessivo de energia.
Nessa ordem de ideias, mostra-se dúvida no real consumo da parte autora considerando a variação de consumo e o fato de residir apenas uma pessoa na unidade habitacional.
Assim, considerando a argumentação até aqui desenvolvida as faturas janeiro, março, abril e junho de 2024 devem ser revisadas e caberá à ré emitir novas faturas baseadas no consumo médio dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados em decorrência do curto-circuito e sobrecarga na rede da ré que teriam danificado o MOTOR BIFÁSICO, 3 CV, MARCA THEBE, MODELO THL 13, a parte autora comprova por intermédio da ordem de serviços e notas fiscais o dano sofrido.
Vale pontuar que a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse caso, para a comprovação da responsabilidade basta que se comprove o dano e o nexo causal responsabilidade objetiva do fornecedor somente é excluída nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em consonância com o § 3º do artigo 14 do CDC.
A Neoenergia se enquadra por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia.
Cumpre salientar que a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva da administração com base na Teoria do Risco Administrativo.
Para que o Estado possa ser responsabilizado pelo prejuízo, basta a ocorrência do fato administrativo caracterizado pelo comportamento comissivo ou omissivo a ele imputado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No presente autos, consta o defeito foi causado em razão das rápidas oscilações na tensão de alimentação de energia e não há qualquer comprovação de excludente de responsabilidade.
Assim, a parte requerida deve ressarcir o valor de R$ 755,36 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
De outro lado, no que tange à reparação por danos morais, conquanto não se negue a falha no serviço prestado pela empresa ré, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela deferida na decisão de ID 207130921.
DETERMINAR que a requerida realize a revisão das faturas do mês janeiro, março, abril e julho de 2024 com base no consumo médio dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, emitindo à demandante nova fatura para pagamento de cada uma delas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
CONDENAR a requerida ao pagamento à parte requerente de R$ 755,36 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) monetariamente corrigido pelo IPCA a partir do respectivo desembolso (22/2/2024) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA desde o comparecimento do réu aos autos (26/8/2024).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:15
Nomeado defensor dativo
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:44
Outras decisões
-
05/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/10/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
18/10/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:54
Outras decisões
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/10/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:29
Outras decisões
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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