TJDFT - 0729396-51.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO CANDIDO GUIOTTI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA.
ABUSO DE DIREITO.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.981,46 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente contratou pacote de turístico para a cidade de João Pessoa/PB.
Contudo, em razão de questões profissionais, não pôde realizar a viagem de ida, vindo a adquirir outro bilhete aéreo para o mesmo trecho.
Não obstante, na data agendada inicialmente para viagem de volta, tomou conhecimento de que a passagem inicialmente adquirida havia sido cancelada.
Por não concordar com a política de remarcação da companhia aérea, o recorrente adquiriu uma nova passagem pelo valor de R$ 1.981,46 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), cujo valor pede restituição.
Além disso, pede indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.944,38 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). 4.
O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, concluiu que “os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma da sentença a fim de condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumenta que “o ato ilícito cometido pelas recorridas causou a ele extremo cansaço, angústia, momentos de estresse, uma vez que em razão da falha operacional da companhia aérea viu-se obrigado a desembolsar vultosa quantia para aquisição do bilhete de volta para Brasília, o que provocou desorganização nos seus planejamentos, inclusive financeiros, e em sua rotina, não podendo ser classificado como mero dissabor do cotidiano”. 6.
Contrarrazões aos IDs 72474208 e 72474209.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em saber se o cancelamento da passagem de volta, assim como os desdobramentos decorrentes, teria superado o mero aborrecimento, de modo a configurar danos morais indenizáveis.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou comprovado na hipótese em exame. 10.
Isso porque os fatos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento, porquanto o recorrente retornou a Brasília na mesma data previamente agendada.
Além disso, não há prova de que o pagamento por uma nova passagem aérea, cujo ressarcimento foi determinado na sentença, comprometeu a subsistência do recorrente, sobretudo porque não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão 1813021, 0732697-13.2023.8.07.0016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.
V.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas (ID 72474203/ 72474205).
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, pró-rata, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Art. 6º, inciso VI, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1813021, 0732697-13.2023.8.07.0016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024. -
04/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de FLAVIO CANDIDO GUIOTTI - CPF: *42.***.*82-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.981,46 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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