TJDFT - 0754607-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HEBERTE PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HEBERTE PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HEBERTE PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754607-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBERTE PARTICIPACOES LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AV.
CECILIA LOTTENBERG, 105-6, BLOCO B, AO 21 ANDARES, ED.
EZ TOWER, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-905 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que sejam suspensas as cobranças pertinentes às mensalidades de plano de saúde coletivo referentes ao período posterior ao pedido de rescisão unilateral.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea.Há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes e do pedido de rescisão unilatera.
Contudo, há previsão no art. 14 da Resolução nº 557 da ANS estabelece que os negócios jurídicos relativos a planos de saúde celebrados na modalidade coletivo por adesão podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos um ano e notificada a parte contrária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo, em princípio, devidas as prestações durante o período de aviso prévio, Ademais, nessa fase de cognição sumária, desconhece-se se houve contraprestação por parte do plano requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo que após a fase postulatória seja designada a audiência de conciliação se esse for o interesse de ambas as partes.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
17/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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