TJDFT - 0703001-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703001-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: ELVIO BARRETO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 23:22:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703001-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: ELVIO BARRETO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.931,14.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 00:09:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:20
Outras decisões
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:28
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:47
Outras decisões
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:35
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703001-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REVEL: ELVIO BARRETO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão dos veículos descritos nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 186805686), esta fora devidamente cumprida (id. 199878953).
Excluída a restrição RENAJUD (id. 204229247).
Citado, o réu não apresentou defesa (id. 222504744).
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos veículos marca CHEVROLET, modelo ONIXJOY BLACK, ano/modelo 2021/2021, cor AZUL, Código de RENAVAM *12.***.*93-88, Chassi n.º 9BGKD48U0MB217561 e placa REL-0F83 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:18:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703001-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ELVIO BARRETO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 14:29:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:17
Decretada a revelia
-
09/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:45
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
02/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:12
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
26/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:45
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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