TJDFT - 0707245-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA CNPJ 35.***.***/0001-24 em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de HELIO DE PAULA PIRES em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707245-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO DE PAULA PIRES REQUERIDO: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA CNPJ 35.***.***/0001-24 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HELIO DE PAULA PIRES contra MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA.
Alega o autor firmou contrato com o requerido no plano de locação, com assinatura de “Instrumento Particular de Opção de Compra de Veículo”, da moto placa FZD7G54, com duração de 24/09/22 a 21/09/24, com pagamento semanal de R$245,00 e que ao final do contrato e com todos os pagamentos realizados o veículo passaria a ser do autor.
Aduz que o veículo locado era objeto de trabalho do autor como Uber.
Narra que durante a locação o veículo apresentou defeito várias vezes, mas os reparos anteriores não haviam sido realizados de forma satisfatória e, por fim, a ré recolheu o veículo para conserto enquanto lhe ofertou um veículo reserva.
Assevera que no dia marcado para a devolução do veículo reserva e retirar o seu veículo já consertado, 29/07/24, houve uma discussão com o gerente da ré porque o autor teria entrado em área restrita e, por conta dessa situação, foi lhe informado que seu contrato seria rescindido compulsoriamente.
Afirma que por conta da discussão, esqueceu no baú da motocicleta reserva o seu capacete e um jogo de ferramentas e no dia seguinte (30/07/24) retornou à empresa a fim de rever seus pertences e foi informado que desconheciam o paradeiro dos bens, que iriam verificar nas câmeras de segurança, mas até a presente data não houve retorno da requerida quanto aos seus pertences.
Aduz que registrou os fatos em Ocorrência Policial n. 2.379/24 da 38ª DP.
Após, afirma que teve seu acesso ao aplicativo suspenso, não conseguiu efetuar os pagamentos semanais e ficou sem o veículo.
Destaca que efetuou o pagamento de 97 semanas das 104 semanas contratadas.
Ressalta que precisou realizar outro contrato de locação, com outra empresa, no valor de R$3.000, para que pudesse continuar trabalhando como Uber.
Diante do contexto fático requer (i) o pagamento de valor de R$9.500, referente ao valor da tabela FIPE da moto POP 110i 2022, que foi objeto da locação, (ii) o pagamento de R$3.000,00 que usou para contratar nova locação de veículo, (iii) o pagamento de R$1.000,00 referente ao capacete e jogo de ferramentas subtraídos dentro da loja da requerida e por fim, (vi) a condenação da ré na indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 217621531).
A requerida, em contestação, impugna ao pedido de gratuidade de justiça e requer a não aplicação do código de defesa do consumidor pois o autor teria realizado a locação da motocicleta para uso para auferir lucros.
No mérito, aduz que oferece aos motociclistas vários planos para a locação de motocicleta e o autor contratou o plano denominado “Minha Mottu”, com a expectativa de obter a motocicleta ao final do período, pelo valor estipulado no termo.
No entanto, afirma que o autor, no dia 29/07/2024, adentrou as instalações da ré, apresentando comportamento agressivo e intimidando os colaboradores da ré, sendo incontroverso o acesso não autorizado nas dependências da requerida.
Destaca que este fato gerou a rescisão do contrato.
Assevera que em razão da conduta do autor, não restou alternativa a ré a não ser rescisão contratual, por culpa exclusiva do autor, nos termos do contrato existente entre as partes, onde na cláusula 8 determina que “é responsabilidade do locatário agir com educação e respeito em todas as interações com os funcionários, sendo reservado o direito à locadora rescindir o contrato caso seja identificado fala ou comportamentos ofensivos, desrespeitosos, bem como ameaças ou exaltações”.
Quanto a alegação de perda do capacete do autor dentro das dependências da ré, alega que não houve demonstração que o alegado capacete de fato foi perdido nas dependências da requerida.
Destaca que a indenização do autor no valor de R$ 9.500,00 referente ao valor da tabela FIPE do veículo POP 1101 ano 2022 se mostra absolutamente indevida, haja vista que o autor deu causa a rescisão contratual, nos termos do contrato.
Entende que agiu em exercício regular de direito pois o contrato foi rescindido diante das condutas praticadas pelo próprio autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro-o.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ante à arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em destaque, faz-se indispensável analisar a natureza da relação havida entre as partes.
Sobre o tema, a atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
A aludida teoria alarga o conceito de consumidor, considerando como tal qualquer indivíduo que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, independentemente de ser ele o destinatário final do produto ou serviço em análise.
Sobre o tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ESTORNO DO VALOR AO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, alega que foi prejudicado por conta da atitude praticada exclusivamente pela recorrida, que, ao invés de repassar o valor da venda, estornou-o ao comprador, após o objeto da venda ter sido entregue.
Sustenta que não houve aviso prévio por escrito à outra parte com antecedência, conforme previsto, apenas o comunicado do imediato cancelamento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito.
Observa-se que o contrato foi encerrado unilateralmente pela ré, sem comunicação prévia ao autor, que sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência de tal conduta.[...] (Acórdão 1812750, 07063694320238070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, sendo incontestável que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor preceituado no art. 3° do CDC, presente está a condição de vulnerabilidade dele na relação travada, de modo que é notório o reconhecimento da relação de consumo havida entre as partes, sendo aplicável a Lei 8.078/90. .
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, em relação ao pleito quanto ao pagamento à título dos bens eventualmente deixados pelo autor e que teriam sido objeto de subtração no estabelecimento da ré, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não logrou êxito sequer em comprovar, minimamente, qualquer conduta ilícita que tenha sido causada pela ré a este fim.
No que concerne à alegação de que o autor não deu causa a rescisão contratual unilateral, com a consequente restituição do valor do moto diante do valor pago pelo autor ao longo do contrato de locação, de rigor estabelecer que razão não assiste à parte autora, em sua pretensão reparatória.
Isso porque, observo que o contrato firmado entre a parte autora e a empresa ré, conforme documento colacionado aos autos pelo próprio demandante (ID 211403010), indica que o negócio jurídico firmado de locação de motocicleta, com opção de aquisição do bem, ao final do contrato, desde que adimplido o valor avençado de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) semanais entre 24/09/2022 e 21/09/2024.
Contudo, o autor efetuou o pagamento de 97 semanas das 104 semanas contratadas, sendo de 24/09/2022 a 30/07/2024.
Restando, assim, para a finalização do contrato, o pagamento de 08 (oito) semanas, em torno de R$2.000,00.
Por outro lado, não se vislumbra conduta desabonadora da empresa ré, portanto, ao ter realizado a rescisão contratual, diante de cláusula contratual específica de conduta, que previa a rescisão contratual, por culpa exclusiva do autor em caso de apresentar a conduta listada na cláusula 4.2 e 8.1.4, quais sejam, respectivamente: “O veículo alugado não poderá ser objeto de mau uso, má conduta” e “é responsabilidade do locatário agir com educação e respeito em todas as interações com os funcionários, sendo reservado o direito à locadora rescindir o contrato caso seja identificado fala ou comportamentos ofensivos, desrespeitosos, bem como ameaças ou exaltações”.
Convém ressaltar, ainda, o próprio autor informa que adentrou em área restrita não autorizada, localizada no interior do estabelecimento da empresa ré, onde teria ocorrido discussões com a gerência, e apesar de aduzir desconhecimento dos motivos que ensejaram a rescisão do contrato de locação, a rescisão contratual obedeceu a forma prevista no instrumento contratual ao qual o autor voluntariamente aderiu.
Entendo, outrossim, que em se tratando de contrato de locação de veículo com opção de compra, ao final, tendo o contratante utilizado o bem locado durante todo o prazo do negócio jurídico, não há que se falar em rescisão sequer com restituição do valor adimplido, porquanto representaria flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes (autor), em detrimento da outra (requerida).
Desse modo, tem-se que o pedido de condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor da locação que usufruiu livremente merece ser julgado improcedente.
Por fim, quanto ao pleito de restituição do valor gasto de R$3.000,00 (três mil reais) em novo contrato de locação para que permitisse que o autor continuasse a fornecer seus serviços de motociclista, entendo que o autor também usufruiu o novo contrato, de modo que o acolhimento da pretensão ensejaria o seu enriquecimento sem causa.
Feitas essas considerações, entendo que o requerente não se desincumbiu de ônus que lhe competia, pelo que, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há danos de quaisquer espécies dali advindos, sendo a improcedência de todos os pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
17/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HELIO DE PAULA PIRES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de HELIO DE PAULA PIRES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:14
Deferido o pedido de HELIO DE PAULA PIRES - CPF: *04.***.*91-04 (REQUERENTE).
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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