TJDFT - 0722045-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO(A): ADALFRAN DA SILVA BRANCO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos ID 245027719, a uma, pois ausente qualquer comprovante da existência da suposta dívida, a duas, o requerimento deve ser feito perante o Juízo competente para envio da penhora a este Juízo.
O esboço de partilha ID 246408489 não se encontra na forma técnica para ser homologado, além de estar ausente documentos imprescindíveis para sua homologação.
Deve a inventariante acostar extratos atualizados referentes às contas: Banco do Brasil, agência 1606-3, conta corrente nº 173.596-9 e Banco Santander, agência 2139, conta corrente nº 01000202-6, bem como os valores atualizados do precatório.
Outrossim, deve apresentar os dados bancários próprios de todos os beneficiários (e a chave PIX para a transferência dos valores - a única chave PIX admissível pelo sistema BANKJUS é o CPF ou CNPJ - para a devida transferência).
Ressalta-se a partilha não pode ser homologado em ainda persistindo dívidas em nome do espólio.
Desta forma, antes de proceder à homologação da partilha, deve ser apresentado plano de pagamento de todas as dívidas do espólio.
Prazo: 15(quinze) dias.
Com a resposta, dê-se vista aos herdeiros para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:36
Outras decisões
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/08/2025 15:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:49
Outras decisões
-
07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO(A): ADALFRAN DA SILVA BRANCO DECISÃO Cuida-se embargos em face da decisão ID 221446888.
Sucintamente, a Fazenda Pública alega omissão considerando que há a necessidade de quitação do acordo (parcelamento administrativo), requerendo, para tanto, que expedição do formal seja condicionada à quitação dos débitos. (ID 225099270). É a síntese do alegado.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer omissão ser sanada.
Isso porque, a uma a decisão ID 221446888 determinou o pagamento das dívidas tributárias em aberto não inseridas no parcelamento administrativo indicadas na certidão ID 219651657, não dando ensejo à interpretação contrária como requer a Fazenda Pública, considerando que a determinação de pagamento de uma dívida não pressupõe que outra não deva ser paga.
A duas, porque, diferentemente do que alega, é possível a homologação da partilha e a expedição do formal em havendo parcelamento tributário com parcelas vincendas, como bem explicita a jurisprudência deste e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
REJEITADA.
ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa à coisa julgada quando a parte não se insurge contra o conteúdo da sentença transitada em julgado, mas em relação à forma de seu cumprimento, por considerar que foram satisfeitas as exigências contidas no comando jurisdicional. 2.
O inventário será processado sob o rito do arrolamento comum nos casos em que a herança tiver valor igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos.
O julgamento da respectiva partilha deverá ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 3.
A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas não obsta a expedição do formal de partilha. 4.
Eventual suspensão processual até integral quitação do parcelamento administrativo desvirtuaria a finalidade do referido instituto de pagamento. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1771874, 0716446-65.2023.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.)” (grifo) Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, mantendo a decisão embargada nos seus próprios termos.
Considerando que foi apresentada a quitação dos débitos tributários em aberto não englobados pelo parcelamento tributário (ID 222921061), dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
04/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:33
Outras decisões
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Outras decisões
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:32
Outras decisões
-
11/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2024 07:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA DOS SANTOS BRANCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE BRANCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUZANA BRANCO GOMES DE SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:42
Outras decisões
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELBA LUCIA MORAIS DE MELO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELBA LUCIA MORAIS DE MELO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO(A): ADALFRAN DA SILVA BRANCO DECISÃO Verifico que, até o presente momento, ainda não foi apresentado o pagamento do ITCD, embora a inventariante tenha sido devidamente intimada.
Assim, antes da homologação do esboço de partilha, deve ser apresentada a quitação do ITCD.
Intime-se a inventariante para apresentar o pagamento do ITCD no prazo de 10 (dez) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:45
Outras decisões
-
26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de SOLANGE BRANCO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:32
Outras decisões
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO(A): ADALFRAN DA SILVA BRANCO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 193959697.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:18:41.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
19/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:06
Outras decisões
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO: ADALFRAN DA SILVA BRANCO DECISÃO A inventariante veiculou aos autos o esboço de partilha retificado de id. 181983692, o qual, a princípio, é suscetível de homologação por este juízo.
Ocorre que a análise pormenorizada dos autos revela que as partes não efetuaram a quitação das dívidas tributárias do espólio, certificadas, por exemplo, nas certidões de id. 170434843 e de id. 170438149.
Ademais, é possível constatar também que as partes não comprovaram a quitação do ITCD.
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que, em conformidade com a disposição do art. 654 do CPC, é imprescindível a quitação de débitos tributários existentes em desfavor do espólio, antes de o juízo proceder à partilha.
Desse modo, determino a intimação da inventariante, a fim de que formule e apresente plano de pagamento das dívidas aludidas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:48
Outras decisões
-
15/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO(A): ADALFRAN DA SILVA BRANCO DECISÃO Considerando os termos contidos na petição juntada aos autos de ID 170434837, intime-se os demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 14 -
06/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:59
Outras decisões
-
05/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722045-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE BRANCO DA SILVA, SONIA DOS SANTOS BRANCO, SUZANA BRANCO GOMES DE SA, SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA HERDEIRO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO, ADALFRAN DA SILVA BRANCO FILHO MEEIRO: ELBA LUCIA MORAIS DE MELO INVENTARIADO(A): ADALFRAN DA SILVA BRANCO DECISÃO Cuida-se de ação de inventário em razão do falecimento de Adalfran da Silva Branco, ocorrido em 09/08/2022, nos termos da certidão de óbito de Id 128372214, página 3.
O falecido vivia em união estável com Elba Lucia Morais de Melo e deixou seis filhos, todos maiores de idade: Solange Branco da Silva, Sonia dos Santos Branco, Suzana dos Santos Branco, Simone dos Santos Branco Ferreira, João Victor de Morais Branco e Adalfran da Silva Branco Filho.
Por decisão proferida no Id 157942268, foi reconhecida, de forma incidental, a união estável entre o falecido e Elba Lucia Morais de Melo, no período compreendido entre 06/08/1994 até a data do óbito.
Na oportunidade, a viúva foi nomeada inventariante, determinando-se, ainda, a apresentação das primeiras declarações e diversos documentos faltantes.
No Id 20230629, a inventariante apresentou as primeiras declarações juntamente com acordo de partilha entre as partes.
Além disso, juntou documentos.
Os herdeiros manifestaram concordância com o acordo apresentado nos Ids 164995402 e 165297524. É o relato necessário.
Após detida análise do feito, observo que ainda pendente de juntada aos autos os seguintes documentos, exigidos nas decisões de Ids 153448660 e 157942268: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) certidões negativas de débitos dos imóveis; d) certidão negativa do veículo.
Além disso, devem ser acostados aos autos instrumento de procuração das herdeiras Simone e Solange, uma vez que no documento de Id 128372213 elas apenas representam as irmãs, e documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Adalfran da Silva Branco Filho.
Na oportunidade, deverá ser esclarecido se os valores oriundos do precatório já se encontram disponíveis.
Ressalto que o acordo de partilha não poderá ser homologado antes do pagamento de todos os débitos pendentes sobre os bens a serem partilhados.
Considerando que o imóvel situado na Asa Norte e o veículo Astra permaneceram no uso exclusivo da viúva e dos herdeiros João Victor e Adalfran Filho desde o óbito, a princípio, a eles caberia o pagamento das taxas condominiais e impostos, ressalvado acordo entabulado entre as partes.
Por oportuno, advirto que, com relação ao veículo, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido bem, poderá esse compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Não havendo interesse, o veículo deverá ser alienado e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado entre os herdeiros.
No que se refere ao imóvel situado no Rio de Janeiro, deverá ser apresentada certidão de ônus atualizada com a averbação do divórcio do falecido e sua ex-esposa, com a devida partilha do bem.
Prazo: 20 dias.
Atente-se a inventariante que para a sua homologação, o termo de acordo/esboço de partilha deve ser apresentado em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) a meação do viúvo(a)/quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023.
JORGINA DE O.
C.
E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:03
Outras decisões
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:32
Outras decisões
-
03/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:58
Expedição de Termo.
-
10/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:36
Outras decisões
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:05
Outras decisões
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SOLANGE BRANCO DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:29
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:18
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
20/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/06/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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