TJDFT - 0707709-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 22:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707709-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 180533507) no qual houve a quitação da RPV (ID 206570236), configurando-se o cumprimento da obrigação de pagar (ID 206296490).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707709-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, diante do comprovante de depósito judicial de Id 204987083, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 10:45:42.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
30/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/05/2024 19:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*13-68 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707709-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 193915976, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Havendo concordância com os cálculos apresentados pela requerida, cumpra-se as demais disposições de id. 188430166 .documento assinado digitalmente -
24/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707709-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Considerando que os prazos para cumprimento das obrigações fazer não se diferenciam dos prazos processuais, devendo, portanto, serem contabilizados em dias úteis, verifico que o prazo de 30 dias para adimplemento da obrigação não se esgotou quando da notícia de seu cumprimento em id. 183851792.
Assim, deixo de aplicar as astreintes constantes da decisão de id. 180533507.
Da mesma forma, incabível a aplicação de honorários advocatícios antes de esgotado o prazo para pagamento do débito constante do RPV a ser emitido.
Intime-se a parte autora refazer os cálculos de id. 186840167, decotando-se o valor das astreintes e honorários advocatícios.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os cálculos e para eventual impugnação.
Prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, e, então, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:25
Outras decisões
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20/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707709-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 183851792, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/01/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 14:24
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*13-68 (REQUERENTE).
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707709-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BARCELOS DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Sustenta a autora, ser titular da unidade de consumo situada QSF 4 CASA 310 LOTE 2, em Taguatinga, desde 1984, sendo a média dos valores mensais dos serviços de água e esgoto vinculados ao referido imóvel é de R$165,00 (17m³).
No entanto, a ré emitiu faturas de valores superiores a tal média nos meses de julho/2022 a dezembro/2022 (108 m³, 20 m³,28 m³,31 m³, 27 m³ e 21 m³, respectivamente), totalizando o montante de R$5.043,54.
Aduz que entrou em contato com a requerida por diversas vezes para contestar as faturas e solicitou a revisão do hidrômetro em 28/07/2022, no entanto a parte requerida só efetuou a troca no hidrômetro no dia 11/10/2022, e o valor das faturas só foi normalizado em janeiro/2023.
Informa ainda a parte autora que em julho/2022 contratou empresa especializada para verificar se existia algum vazando na residência, o que não foi constatado.
Pede a revisão das faturas dos meses de julho a dezembro/2022, condenação da ré em indenização por danos materiais correspondente ao valor dispendido para contratação de empresa de caça vazamentos, além de reparação por alegados danos morais sofridos.
De início, deixo de acolher a oposição da ré ao Juízo 100% digital.
Tal medida foi criada pela Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT de modo a autorizar a intimação por meio dos aplicativos de mensagens (Teams, WhatsApp ou similar) que possuam criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
Observo que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela ré CAESB.
No mérito, verifico que versam os autos sobre relação de consumo (art. 2° e 3°, CDC), de forma que as partes estão sujeitas ao sistema protetivo da norma consumerista.
No caso, a parte autora comprovou o patamar do consumo médio do imóvel, assim como demonstrou que ocorreu expressiva e desmotivada majoração dos valores cobrados, representados nas faturas vencidas em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2022.
E ainda que impugnados extrajudicialmente, a ré não reconheceu a irregularidade.
O extrato de faturas de id. 165549239 apresentado e emitido pela própria ré, demonstra que o consumo “medido” da autora nos 6 meses antecedentes às faturas objeto de contestação (janeiro a junho/2022 - consumo medido entre 17 e 19) foi muito inferior à faixa de consumo “faturado” nos meses julho a dezembro/2022 (consumo medido entre 21 e 108).
Ou seja, houve picos injustificados nas contas objeto desta ação.
Embora a tese defensiva seja de que os lançamentos retratam o efetivo consumo da autora, o certo é que os valores cobrados são visivelmente desproporcionais à média do consumo da autora.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, notadamente porque não foi demonstrado desperdício, violação, vazamentos de água ou qualquer outro fato gerador do consumo excessivo (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, a autora não pode ser responsabilizada por eventual erro na medição da água, impondo-se reconhecer que é legítima a revisão das faturas de julho a dezembro/2022, para considerar devido o valor mensal de R$164,29, média de consumo demonstrada, o que resultaria em um valor devido total de R$985,74.
Ante a notícia de acordo firmado entre as partes para pagamento das faturas que foram medidas em desacordo com o efetivo consumo da unidade consumidora da autora (entrada de R$540 + 12 parcelas de R$454,04 cada), do valor total já pago pela parte autora em relação a tal acordo, deve ser abatido o valor realmente devido de R$985,74 em relação às faturas vencidas em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2022, devendo o valor remanescente ser restituído à parte autora.
Ressalto que a devolução do valor sobressalente deve se dar de maneira simples, pois não é o caso de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que não restou configurada a má-fé da ré na cobrança dos valores que excederam à média de consumo da autora.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
REVISÃO DA COBRANÇA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que o réu promova a revisão de faturas de água e esgoto, em virtude de cobrança desproporcional.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Complexidade.
Dispensa da prova pericial.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143). É prescindível a realização de perícia no hidrômetro quando o defeito na prestação do serviço, bem como a existência ou não de vazamentos, podem ser demonstradas por outras provas, como a análise técnica.
Preliminar que se rejeita. 3 - Defeito na prestação de serviços.
Hidrômetro.
Na forma do art. 14 do CDC, o consumidor não responde por defeito na prestação do serviço, ressalvada a hipótese em que tenha agido com culpa.
O acréscimo exagerado no valor da fatura, que significa o consumo de mais de um ano em um único mês, sem a constatação de vazamento na rede interna, justifica a alegação de defeito na prestação de serviço suscitada pelo consumidor, e respalda o juízo de experiência comum de que há defeito a ser suportado pelo fornecedor (art. 6º. da Lei 9.099/1995).
Precedentes nesta Turma (Acórdão n.664793, 20100111281798ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 19/04/2012.
Pág.: 372).
No mês de março de 2019, a fatura de consumo de água do autor alcançou o valor de R$ 7.247,36 (ID 17269239 - Pág. 2).
A cobrança efetuada pelo réu se mostra acima da média de consumo do autor, o qual informa na petição inicial o valor mensal médio de aproximadamente R$ 200,00.
Nesse ponto, o réu não se desincumbiu de comprovar que houve o efetivo consumo pelo autor ou eventual vazamento.
A despeito de a fatura gozar de presunção relativa de veracidade, incumbe ao réu demonstrar o efetivo consumo pelo autor quando se verifica o aumento excessivo e desproporcional à média das faturas mensais (Acórdão 1219735, 07088094220198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE: 10/12/2019.).
Apesar das alegações de que o autor havia informado, no dia 15/05/2019, vazamento de água no imóvel (ID 17269862), há no processo relatório técnico (ID 17269241), datado em 03/04/2019, em que se constata a ausência de vazamento, razão pela qual não se verifica verossimilhança nas alegações do réu.
Assim, conclui-se pela ocorrência de defeito na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade objetiva da ré, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
Impõe-se, portanto, correção da fatura do mês de março de 2019.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1274981, 07172808620198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADA.
COBRANÇA DE ÁGUA EM QUANTIAS SUPERIORES AOS VALORES HISTÓRICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. ÔNUS DA RECORRENTE.
REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que ao julgar procedente em parte o pedido declarou a nulidade das faturas de consumo de água dos meses de agosto e setembro/2017, ao tempo em que fixou o valor das mesmas na média anual de consumo (R$ 150,00).
Em razão de o autor já ter pago as faturas no valor anterior, a sentença condenou a Caesb a devolver a ele a quantia de R$ 3.464,17, bem como a indenizá-lo moralmente em R$ 1.000,00 pelo protesto do seu nome em cartório.
A recorrente defende a necessidade de perícia técnica no hidrômetro e, no mérito, a regularidade das cobranças. 2.
Preliminar de incompetência absoluta: verifica-se desnecessária a produção de prova técnica no âmbito desta lide, uma vez que a própria recorrente poderia ter providenciado a juntada de laudo demonstrando a regularidade na medição do hidrômetro.
Não tendo o feito, apesar de possuir todos os instrumentos necessários para tal à sua disposição, atraiu para si o ônus da negligência, de modo que não há que se falar em designação de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 3.
O autor comprovou que o consumo médio do seu estabelecimento comercial, no ano de 2017, girava em torno de 10m³ - valor de R$ 145,20 (ID 16800809).
Já nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2017, houve um exacerbado aumento de consumo (63m³ - valor de R$ 1.460,82), o que traz indícios de que o autor não utilizou verdadeiramente tal quantidade de água. 4.
Caberia à recorrente colacionar provas de que a majoração excessiva na fatura de água decorreu de real consumo do usuário ou, ainda, que existia vazamento interno ou outra situação que justificasse a cobrança de valor dez vezes maior do que a média histórica.
Em verdade, a ré sequer demonstrou que o hidrômetro instalado tinha funcionamento regular, mesmo possuindo diversos instrumentos e profissionais habilitados para realizar tal constatação. 5.
Deste modo, o cálculo das duas faturas impugnadas levando em consideração a média histórica é medida que melhor atende ao interesse público, uma vez que é a que detém maior probabilidade de atingir a realidade do consumo. 6.
Correta a condenação da recorrente em danos morais, uma vez que protestou o nome da recorrida em cartório extrajudicial em razão da cobrança de valores ilegítimos.
E, conforme consolidado na jurisprudência pátria, o protesto indevido acarreta dano moral presumido, pois é ato que por si só macula a honra objetiva do usuário inscrito. 7.
Precedentes: Acórdão 1176230, 07089041520188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 21/6/2019.
Partes: Alda Pereira da Silva Costa versus Caesb; Acórdão 1219735, 07088094220198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Partes: David Diego Fernandes Magalhães versus Caesb. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 16800831).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1274502, 07582734720198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E também no mesmo sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAESB.
FATURA EM VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR.
MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
CPC, ART. 85, § 2º.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por prestação defeituosa dos serviços, cabendo à concessionária ressarcir o consumidor de despesa decorrente da cobrança indevida, consubstanciada no valor pago à empresa responsável por procurar vazamentos no imóvel. (...). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1133027, 07002157920188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, não há que se falar em responsabilidade da requerida em indenizar à parte autora no valor dispendido para contratação de empresa caça vazamentos (R$170,00), porquanto tal contratação foi opção da parte autora e não obrigação imposta e indispensável.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerida na reparação por danos morais, apesar do evidente aborrecimento suportado pelo autor, o mesmo não pode ser erigido à categoria de dano moral passível de compensação pecuniária, sob pena de banalização deste instituto que é de extrema importância em nosso ordenamento jurídico.
Os fatos não são bastantes, por si sós, para causar qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, já que em última análise, sua honra, imagem, intimidade e vida privada (art. 5º, X da CF/88) não foram atingidas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar a ré na obrigação de fazer de consistente na revisão das faturas de 07/2022 a 12/2022, para considerar devido o valor mensal de R$164,29, média de consumo demonstrada, alcançando-se um valor total de R$985,74; B) condenar a ré a abater o valor das referidas faturas reemitidas dos valores já efetivamente pagos pela parte autora no acordo celebrado para pagamento das faturas cobradas em valor à maior do realmente utilizado na unidade consumidora do requerente, restituindo-se eventual valor sobressalente já pago pela parte autora, desde comprovado nos autos, tudo no prazo de 15 dias contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada.
Com isso, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/07/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/05/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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