TJDFT - 0709175-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 20:43
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de PAULA SALVIANO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de WANDERSON RUELA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709175-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON RUELA DE OLIVEIRA, PAULA SALVIANO DE OLIVEIRA REU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: WANDERSON RUELA DE OLIVEIRA, PAULA SALVIANO DE OLIVEIRA em face de REU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA.
Aduz a parte autora que teria comprado o imóvel descrito na inicial da requerida, tendo recebido as chaves do imóvel somente em fevereiro/2019, mas que lhe foram cobradas taxas de condomínio de período anterior à efetiva entrega das chaves.
Alega que tal ônus caberia à ré e não a si.
De plano, cabe ressaltar que o prazo prescricional para a ação de reparação civil e enriquecimento sem causa, é de 3 (três) anos, na forma do artigo 206, §3º, IV e V, do CC.
A prescrição ocasiona a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia de seu titular, durante o lapso temporal legalmente estabelecido, não sendo mais possível exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico.
No caso, o suposto direito de reparação nasceu para a parte autora em 22/02/2019, pois de acordo com os fatos narrados na inicial e comprovante de id. 158735355, a quitação dos débitos não reconhecidos pelos autores se deu em tal data.
A parte autora não narra ou demonstra que tenha tomado alguma providência que desse azo à suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tendo-se, pois, operado a prescrição da pretensão da parte autora em requerer a indenização em 22/02/2022.
Os autores só vieram a adotar alguma medida para pleitear reparação de danos em 15/05/2023 (ajuizamento da ação), quando a pretensão já estava alcançada pela prescrição.
Pelo exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão dos autores em pleitear a reparação pelos fatos apontados na inicial, com base no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/07/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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