TJDFT - 0725876-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725876-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, no dia 09/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 247493914. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:17
Outras decisões
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20/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 16:05
Processo Desarquivado
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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25/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725876-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 225970016).
Este 2º NUVIMEC fez contato, via Whatsapp, com a parte requerida, que reconheceu e confirmou os termos do acordo, conforme captura de tela em anexo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:44
Homologada a Transação
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14/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725876-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:44
Outras decisões
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06/12/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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