TJDFT - 0715545-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:05
Indeferido o pedido de EVELISE GLORIA DOS SANTOS LEMOS - CPF: *29.***.*06-63 (REQUERENTE)
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20/02/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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20/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 16:07
Processo Desarquivado
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de EVELISE GLORIA DOS SANTOS LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715545-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELISE GLORIA DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EVELISE GLORIA DOS SANTOS LEMOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré.
Informa que o voo foi cancelado, de modo que embarcou apenas no dia seguinte ao programado.
Alega, ainda, que sua bagagem foi extraviada, sendo devolvida apenas 5 (cinco) dias depois da chegada ao destino.
Argumenta que a conduta da ré é ilícita, razão pela qual deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A tese fixada pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, situação distinta daquela verificada nos autos.
Restou demonstrado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Ainda, é incontroversa a ocorrência de atraso no voo e o extravio temporário da bagagem, pois a própria requerida informou em sua peça de defesa que o voo estava programado, porém, devido a problemas operacionais, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente marcado.
A controvérsia reside na consequência jurídica da falha no serviço prestado pela parte requerida.
Com efeito, a ocorrência de problemas operacionais, como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Ademais, o atraso na entrega de uma mala com objetos pessoais causa um desconforto e uma sensação de impotência que supera o mero dissabor.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Considerando que o atraso prolongado de aproximadamente 01 (um) dia na chegada ao destino restou evidenciado, além do atraso na entrega de uma mala com objetos pessoais, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A situação refoge do mero inadimplemento contratual e impõe desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
A responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário das bagagens não é afastada pela Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece prazos para devolução das bagagens.
Essa norma regulamentar visa disciplinar prazos mínimos, mas não exime a transportadora de responder pelos danos causados aos passageiros em razão do atraso.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, levando em consideração que a assistência material pela empresa aérea ré foi devidamente demonstrada nos autos (transporte, hospedagem e alimentação), a indenização no valor de R$3.000,00 (três reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/12/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2024 02:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:41
Outras decisões
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25/11/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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