TJDFT - 0727215-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:15
Homologado o pedido
-
10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727215-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE SAO FRANCISCO REU: CAMILA BOMTEMPO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 15:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:15
Outras decisões
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08/01/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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