TJDFT - 0700191-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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13/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700191-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: VALDEIR MOREIRA DOS SANTOS, DETRAN DF, SEFAZ DF SENTENÇA MARCUS VINICIUS MOREIRA RODRIGUES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de VALDEIR MOREIRA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, partes devidamente qualificadas.
Verifica-se que no pólo passivo do presente feito consta uma entidade autárquica do Governo do Distrito Federal - Administração Indireta (DETRAN/DF), bem como um órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal (Secretaria de Estado), o que faz com que este Juízo seja absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Isso porque a Lei Federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, em seu art. 26, inciso I, estabelece que a competência (funcional, portanto absoluta), na hipótese em análise, é de uma das Varas da Fazenda Pública.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
09/01/2025 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/01/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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