TJDFT - 0775538-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775538-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIQUIA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e morais em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento e reembolso das despesas efetuadas para início dos trabalhos (trabalhos realizados) e danos morais.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Na hipótese dos autos verifica-se que o endereço do réu é na cidade de Aguas Claras/DF.
Os serviços foram contratados para execução em prédio localizado em Águas Claras/DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, foro competente para processar a presente demanda, cujo pedido principal é cobrança de valores que a parte autora alega serem devidos em decorrência de contrato tácito celebrado entre as partes, não tendo, ainda, qualquer pedido acessório de indenização, o condão de fixar este juízo como competente.
Ademais, vale registrar que não é o caso de relação de consumo.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, acolho a preliminar e reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de ÁGUAS CLARAS/DF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIQUIA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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