TJDFT - 0700920-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO PIMENTA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700920-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: PATRICIA ARAUJO PIMENTA SENTENÇA Vistos etc.
Banco J.
Safra S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de Patrícia Araújo Pimenta.
A parte autora alega inadimplemento contratual referente ao financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Requer medida liminar, e por fim a procedência do pedido consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do apreendido ao Requerente.
A liminar foi deferida (ID. 184397289) e o bem foi apreendido (id. 201097651).
Citada a parte requerida, essa apresentou contestação/reconvenção ID. 225544518.
Alega que foi entabulado acordo extrajudicial entre as partes (ID. 225544528) e que apesar de ter realizado o pagamento integral do acordo no valor de R$ 57.472,57 o veículo não foi entregue sob a alegação que já havia sido alienado.
Faz pedido reconvencional para condenação do autor alegando a perda superveniente do interesse de agir, requerendo a extinção da ação principal, bem como a condenação do autor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado (R$ 88.602,76), além de perdas e danos no valor pago (R$ 57.472,57), e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contestação à reconvenção (id. 231506730).
Réplica da requerida ID. 233107092.
Não houve produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes, com pagamento integral pela requerida, configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, havendo acordo extrajudicial anterior ou superveniente à citação, e sendo este cumprido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, no presente caso, o bem foi apreendido e alienado mesmo após o pagamento, o que configura inadimplemento contratual por parte do autor, atraindo a aplicação do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, a reconvenção é procedente.
A conduta do autor, ao alienar o bem mesmo após o pagamento integral pela requerida, mediante acordo extrajudicial em que o autor requer sua homologação e extinção da ação (id. 225544528 item a pg. 3), configura violação contratual e abuso de direito, ensejando a aplicação da multa legal de 50% do valor originalmente financiado, conforme o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Além disso, restou comprovado nos autos que a requerida efetuou o pagamento de R$ 57.472,57 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor que deve ser restituído a título de perdas e danos, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo legal.
PROCESSO CIVIL.
APELACAO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
VEICULO FINANCIADO.
INADIMPLENCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
APREENSAO DO BEM.
INDEVIDA.
COMUNICACÃO DO ACORDO.
INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação em ação de busca e apreensão de veículo em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da realização acordo extrajudicial anterior à propositura da demanda, não noticiado na inicial.
Determinada e efetivada a apreensão do veículo, restaram admitidos os danos morais, os quais foram pleiteados em reconvenção. 2.
O artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 3.
Firmada a existência de acordo extrajudicial e tendo havido busca e apreensão do veículo dado em garantia, nos termos da DL 911/69, poderá o juízo determinar aplicação da multa prevista no artigo 3°, § 6° do referido decreto. 4.
A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, Súmula n. 297 /STJ e arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida.
Basta a demonstração do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, para fins de reparação de danos. 5.
E cabível compensação por dano moral quando a parte tem seu bem apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão sem que estivesse em mora, tendo sido exposta a situação vexatória por parte do preposto da instituição financeira durante o cumprimento da medida constritiva, resultando na privação do uso do veículo. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT 07028679220208070020 DF 0702867-92.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021 .
Nos termos do art. 90 do CPC, e conforme jurisprudência consolidada (TJDFT – Apelação Cível 0704822-33.2021.8.07.0018), a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a litigiosidade do feito e o princípio da causalidade.
TJ-DF - 7048223320218070018 1814583 Jurisprudência Acórdão publicado em 23/02/2024 Ementa: Ementa: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIABILIDADE, DADA A CONCRETA LITIGIOSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Em decorrência do princípio da causalidade, a parte que requer a desistência da ação de busca e apreensão, depois da citação e de outras manifestações das partes, chama para si o ônus de arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais ( Código de Processo Civil , art. 90 ), independentemente do noticiado acordo extrajudicial.
II.
Razoável a fixação de 10% dez por cento) do valor atualizado da causa ( Código de Processo Civil , art. 85 , § 2º ).
III.
Apelação provida.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Julgo procedente a reconvenção, para: a) Condenar o autor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, equivalente a R$ 44.301,38 (quarenta e quatro mil trezentos e um reais e trinta e oito centavos); b) Condenar o autor ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 57.472,57 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos desde o desembolso conforme INPC e juros de 1% desde a citação; Em face da sucumbência o autor ficará responsável pelo pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 11:03:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 13:44
Homologada a Transação
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
18/04/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ARAUJO PIMENTA - CPF: *11.***.*04-45 (REU).
-
12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700920-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: PATRICIA ARAUJO PIMENTA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 225544518).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo recolher as custas correspondentes a reconvenção, sob pena de não recebimento.
Conforme art.184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 14:53:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700920-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: PATRICIA ARAUJO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 219977006 a fim de reconhecer o comparecimento espontâneo da ré, conforme se verifica nos IDs 203827020, 203842882, 203842887 e 203842889.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar contestação.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 17:15:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:05
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO PIMENTA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Juntada de consulta renajud
-
30/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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